Gastos com o fornecimento de alimentação ao trabalhador
Artigos • 09 de Dezembro de 2014
A legislação trabalhista, por meio do art. 458 da CLT, consente o pagamento do salário em pecúnia (dinheiro, moeda nacional) ou em bens ou serviços, qualificados sob a alcunha de “utilidades”. Assim, o Direito do Trabalho institucionaliza o salário-utilidade ou in natura.
São dois os requisitos fundamentais para caracterização do salário-utilidade: a habitualidade do fornecimento do bem ou serviço e o objetivo contraprestativo desse fornecimento. Consoante o supracitado dispositivo legal, integram o salário para todos os efeitos legais a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.
Nesta senda, tem-se que, considerando a natureza salarial das prestações mencionadas, devem ser consideradas no cálculo da contribuição ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço, bem como nas demais verbas salariais (13º salário e férias). De par com tudo isso, dispõe a Súmula nº 241 do tribunal Superior do Trabalho: “Salário-Utilidade. Alimentação. O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos legais.”
Contudo, há que se considerar que a inscrição do empregador no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), previsto na Lei 6.321/76, bem como previsão em norma coletiva da natureza indenizatória das prestações, afastam o caráter salarial do benefício.
De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que quando a própria alimentação é fornecida pela empresa, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não possuir natureza salarial, esteja o empregador inscrito, ou não, no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, ou decorra o pagamento de acordo ou convenção coletiva de trabalho.Todavia, com relação aos reflexos trabalhistas, mantém-se a norma do art. 458 da CLT.
Recomenda-se, portanto, às empresas que optem por conceder o auxílio-alimentação, seja ele concedido em pecúnia ou in natura, a participação no PAT, tendo em vista que o aludido benefício, quando concedido por empresa participante do programa, não integra o salário para nenhum efeito legal.
César Romeu Nazario
Advogado
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