GEOLOCALIZAÇÃO DE APARELHO CELULAR DE EMPREGADO É ACEITO COMO PROVA CONFORME DECISÃO DO JUDICIÁRIO TRABALHISTA
Notícias • 22 de Março de 2022
O Judiciário Trabalhista de Santa Catarina considerou válido o pedido feito por uma empresa reclamada para que o registro de localização do aparelho celular de uma empregada fosse utilizado como evidência em uma demanda judicial. Por maioria de votos, o Tribunal Regional reconheceu que o pedido não representa violação à intimidade da empregada e pode ser atendido antes da produção de outras provas.
Com o objetivo de comprovar que o registro das de ponto estaria correto, o empregador pediu em juízo localização de celular da empregada reclamante.
Durante a tramitação da ação ajuizada, durante uma audiência, o empregador requereu ao juízo que os dados de geolocalização do telefone móvel, da empregada reclamante, fossem requisitados à operadora de telefonia móvel, servindo como prova de que o registro de ponto da empresa representa a realidade dos fatos.
A juíza do trabalho autorizou parcialmente o pedido e determinou que a pesquisa fosse realizada através de amostragem, indicando a localização do celular apenas em dias úteis e em 20% do período contratual.
Inconformada a reclamante ajuizou mandado de segurança com o objetivo de evitar o acesso aos dados alegando a invasão da privacidade.
No julgamento do mandado de segurança junto ao TRT-SC, a maioria do colegiado da Corte seguiu o voto do desembargador-relator, que já havia negado a segurança em caráter liminar requerida pela empregada reclamante, mantendo a decisão de primeiro grau. O magistrado ponderou que a legislação não estabelece hierarquia entre os tipos de prova e afirmou que o pedido de prova digital reforça a busca efetiva da verdade real, favorecendo a rápida duração do processo.
Além disso, fundamentou a decisão no fato de que os parâmetros definidos não oferecem risco a privacidade da empregada reclamante pois “A pesquisa apenas aponta a localização do dispositivo telefônico, não incluindo conversas ou imagens de qualquer uma das partes ou de terceiros”.
Esgotado o prazo recursal a ação retorna para o Juízo de primeira instancia para o prosseguimento do feito.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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