GESTANTE – GARANTIA CONSTITUCIONAL À ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Notícias • 17 de Maio de 2023
A estabilidade provisória garantida à gestante pela Constituição da República visa a proteção ao nascituro mediante a manutenção da segurança econômica e psicológica da mãe, bem como a não-discriminação da trabalhadora no ambiente laboral. O bem constitucionalmente assegurado não se restringe ao emprego em sentido estrito, mas alcança também a expectativa da mulher grávida de não ser imotivadamente dispensada em virtude de sua condição. Para a aquisição da garantia temporária, basta a demonstração de que a concepção ocorreu durante a vigência do vínculo empregatício, o que ocorreu nos autos, sendo irrelevante a data em que o empregador, ou mesmo a obreira, tiveram conhecimento da gravidez. Inteligência do artigo 10, inc. II, alínea “b”, do ADCT . 2- HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. No caso, mantida a procedência integral dos pedidos exordiais, não há falar em honorários sucumbências aos patronos da reclamada. 3- Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TRT-10ª R. – RORSum 0000312-37.2022.5.10.0022 – Rel. Brasilino Santos Ramos – DJe 15.05.2023 – p. 2949)
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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