Gestante que manifesta recursa a reintegração mantém o direito à indenização substitutiva
Notícias • 11 de Fevereiro de 2025

A gestante tem assegurada a estabilidade provisória “desde a confirmação da gravides até cinco meses após o parto” nos exatos termos do artigo 10, inciso II, alínea “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.
Ocorre que não raras vezes a dinâmica das relações do contrato de trabalho submetem empregadas gestantes e empregadores a situções que escapam ao que se pode chamar de “letra fria da lei”, pois apresentam peculiaridades que carecem de uma analise mais especifica.
Pode-se usar como exemplo uma circunstância onde a empregada é desligada do seu contrato junto ao empregador e apenas depois de transcorridos alguns dias toma conhecimento de seu estado gravídico, o empregador ao tomar conhecimento coloca o emprego a disposição da empregada gestante desligada, no entanto esta declina da oportunidade de reintegração e ajuíza ação requerendo o pagamento de indenização substitutiva.
Situações similares permearam os tribunais trabalhistas por vários anos, discutindo primordialmente se a recusa se configuraria em renúncia e abuso do direito, no entanto, o judiciário trabalhista, especialmente o Tribunal Superior do trabalho fixou o entendimento de que a recusa à reintegração não caracteriza renúncia à estabilidade provisória, porque a norma constitucional se destina à proteção não apenas da empregada gestante, mas também da criança.
Transcreve-se ementa de decisão proferida pelo TST nesse sentido:
"EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. RECUSADA A PROPOSTA DE RETORNO AO EMPREGO. PROTEÇÃO DO NASCITURO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. A jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que a recusa à proposta de reintegração ao emprego não constitui abuso de direito por parte da empregada gestante, tampouco retira o direito de perceber a indenização substitutiva do período estabilitário. No presente caso, a Eg. 8ª Turma ao considerar que a Empregada gestante incorreu em abuso de direito ao recusar o retorno ao emprego e indeferir o recebimento da indenização substitutiva, decidiu em dissonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste TST. Precedentes. Recurso de Embargos conhecido e provido" (E-ARR-10538-05.2017.5.03.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/02/2023).
Por derradeiro, importante destacar que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região – TRT-4 dispunha de Súmula, de número 99, que estabelecia que “A recusa injustificada da empregada gestante à proposta de retorno ao trabalho afasta o direito à indenização do período da garantia de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea b, do ADCT, a partir da recusa.”, que afrontava o entendimento manifesto pela Corte Superior Trabalhista, e por este moto foi revogada pela Resolução Normativa 02/2024, não surtindo mais efeito a partir do mês de março de 2024.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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