Gestante que recusou retornar ao emprego não garante indenização compensatória
Notícias • 21 de Dezembro de 2016
ESTABILIDADE PROVISÓRIA – EMPREGADA GESTANTE – RECUSA À SOLICITAÇÃO DE RETORNO AO TRABALHO
O direito assegurado no artigo 10, II, “b”, do ADCT, é de garantia do emprego à empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, e não a percepção de salários de período de deliberada inatividade.
A disposição constitucional em análise protege o nascituro de uma forma singular e expressamente determinada no texto do artigo 10, II, “b”, do ADCT, qual seja, vedando a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante. Evidentemente que, resguardando-se o direito à manutenção do emprego da mulher gestante, está-se tutelando também, e principalmente, o direito do nascituro.
A subsistência da gestante decorrente da garantia de sua fonte de sustento, aqui, é a órbita de proteção conferida pelo constituinte ao nascituro. Inviável ir além e admitir que o resguardo aos direitos do nascituro garantiria o salário a quem inequivocamente não tem intenção de trabalhar. Importa ponderar que a renúncia a direito – tenha ele o status de direito fundamental ou não – não se confunde com a faculdade de não exercê-lo.
Hipótese em que não se caracteriza a renúncia, mas sim o não exercício do direito, uma vez que a reclamada, tão logo ciente do estado gravídico da reclamante, cancelou o aviso de rescisão dado dias antes, solicitando o retorno da trabalhadora ao emprego, o que foi por esta recusado por sua própria conveniência, sem prova de justificativa juridicamente relevante. Recurso improvido.
(TRT – 4ª Região – Recurso Ordinário 20294-34.2014.5.04.0006 – Relatora Desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo – DeJT de 26-10-2015)
César Romeu Nazario
Advogado
OAB/RS 17.832
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