Governo amplia rol de contribuições cujo pagamento poderá ser prorrogado
Notícias • 08 de Abril de 2020
O Ministério da Economia publicou hoje, 8 de abril de 2020, a Portaria 150, que altera a Portaria 139, ampliando o rol de contribuições previdenciárias cujo prazo de pagamento das competências março e abril de 2020 foi alterado para agosto e setembro de 2020, respectivamente.
Com a publicação da Portaria 150, foram prorrogados os prazos de pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CRPB) e a contribuição ao Funrural.
Além disso, o governo deixou claro que a contribuição para financiar os benefícios previdenciários decorrentes do grau de incidência de incapacidade laborativa (GIIL-RAT), bem como o adicional para financiar as aposentadorias especiais, também foram prorrogadas.
Dessa forma, as empresas estão autorizadas a postergar o pagamento das seguintes contribuições previdenciárias, além daquelas já previstas pela Portaria 139/2020 do Ministério da Economia:
Quem pode prorrogar? |
Qual Contribuição? |
Competência |
Vencimento Normal |
Quando poderá pagar? |
Agroindústria |
Contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição à folha, de:
a) 2,5% destinada à Seguridade Social; e b) 0,1% para o financiamento dos benefícios de aposentadoria especial e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade. |
03/2020 | 20/04/2020 | 20/08/2020 |
04/2020 | 20/05/2020 | 20/10/2020 | ||
Empregador Rural Pessoa Física e Segurado Especial |
Contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, em substituição à folha, de:
a) 1,2% destinada à Seguridade Social; e b) 0,1% para financiamento das prestações por acidente do trabalho. |
03/2020 | 20/04/2020 | 20/08/2020 |
04/2020 | 20/05/2020 | 20/10/2020 | ||
Empregador Rural Pessoa Jurídica |
Contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, em substituição à folha, de:
a) 1,7% destinada à Seguridade Social; e b) 0,1% para o financiamento da complementação das prestações por acidente de trabalho. |
03/2020 | 20/04/2020 | 20/08/2020 |
04/2020 | 20/05/2020 | 20/10/2020 | ||
Empresa Optante pela Contribuição Substitutiva (Desoneração da Folha – Arts. 7º e 8º da Lei 12.546/2011) |
CRPB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, em substituição à folha, de 1%, 1,5%, 2%, 2,5%, 3% ou 4,5%, conforme enquadramento na Lei 12.546/2011 | 03/2020 | 20/04/2020 | 20/08/2020 |
04/2020 | 20/05/2020 | 20/10/2020 |
Cabe ressaltar que outros tributos federais, tais como IPI, IOF, IR e a CSLL ficaram de fora da Portaria 150/2020 e não foram prorrogados.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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