GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO, ADOÇÃO, CONDUTA PRÁTICA E REVERSÃO.
Notícias • 28 de Setembro de 2021

Não raras vezes no cotidiano das relações de trabalho surgem questionamentos quanto a adoção da gratificação de função ou popularmente denominada como “cargo de confiança”. A gratificação de função se amolda a um adicional, de natureza salarial, pago por liberalidade pelo empregador em razão da maior responsabilidade atribuída ao empregado no desempenho de suas funções originalmente contratadas.
A Consolidação das Leis do Trabalho estipula em seu art. 457, §1º que a gratificação, se habitual, integra o salário do empregado, e dessa forma constitui base de incidência de encargos trabalhistas e previdenciários enquanto auferida.
Em que pese a legislação trabalhista não contemplar especificamente uma definição para o cargo de confiança, o texto normativo do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho define que ele é concedido ao empregado detentor de atribuições revestidas de significativa importância, geralmente cargos de chefia e/ou gerência, com competências definidas previamente, como por exemplo: abrir e fechar o estabelecimento empresarial, coordenar o desenvolvimento das atividades e de admissão e demissão. O valor do adicional deve representar o efetivo acréscimo de quarenta por cento ao salário nominal do empregado.
Cumpre destacar que a remuneração do adicional somente será devida enquanto o empregado permanecer na função que deu origem. Findada a causa, encerra igualmente o seu efeito nos termos do § 1º do artigo 468 da CLT. Anteriormente em observância a Súmula 372 do Tribunal Superior do trabalho, o recebimento pelo empregado por período superior a dez anos da gratificação de função assegurava a incorporação do adicional ao salário, contudo, a partir do advento da Lei 13.467/2017 e a inserção do § 2º no mesmo artigo a prática deixou de ser aplicável, com ou sem justo motivo.
Por derradeiro, insta consignar que a simples remuneração sem o respectivo acréscimo de funções converte-se em armadilha caso o intuito seja apenas desobrigar o empregado do efetivo registro de ponto e a desoneração do pagamento de horas extraordinárias. A descaracterização pode ensejar na constituição de relevante passivo trabalhista.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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