GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR MAIS DE DEZ ANOS NÃO INCORPORARÁ A REMUNERAÇÃO DECIDE TST.
Notícias • 25 de Setembro de 2020
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu ser improcedente o pedido de incorporação da gratificação de função exercida por mais de dez anos pelo empregado. O colegiado entendeu que, após a publicação da Lei 13.467/2017, a denominada Reforma Trabalhista, não existe direito adquirido à incorporação da gratificação de função, ainda que exercida por período superior a 10 anos.
De acordo com o disposto da Súmula 372 do TST, caso o empregador, sem justo motivo, reverter o empregado a seu cargo contratual efetivo após mais de dez anos de exercício na função, não poderá suprimir a gratificação da remuneração do empregado, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. O advento da denominada Reforma Trabalhista, por sua vez, inseriu o parágrafo 2º ao artigo 468 ao texto normativo da CLT, que estipula que a reversão ao cargo efetivo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à continuidade do pagamento da gratificação correspondente, “que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função”.
O relator do recurso manifestou em seu voto que “Como a base da incorporação da gratificação de função era apenas jurisprudencial, não há que se falar em direito adquirido frente à lei da reforma trabalhista de 2017, pois o direito adquirido se caracteriza como um conflito de direito intertemporal entre lei antiga e lei nova, e não entre a lei nova e fonte inidônea para criar direito novo”, afirmou.
Anesio Bohn
OAB/RS 116.475
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