GRUPO ECONÔMICO – COORDENAÇÃO – LEI Nº 13.467/2017
Notícias • 04 de Outubro de 2023
A jurisprudência do TST anterior à reforma trabalhista exigia, para a caracterização de grupo econômico, a comprovação da existência de uma empresa controladora entre as empresas dele integrantes – Grupo econômico por subordinação, vertical. Com o advento da Lei 13.467/2017, restou ampliada a possibilidade de responsabilização empresarial, agora expressamente estabelecendo a responsabilidade de empresas pertencentes a grupo econômico. Para tanto, exige-se a demonstração de interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes – Art. 2º, § 3º da CLT – , não sendo suficiente a mera identidade de sócios – Grupo econômico por coordenação, horizontal. No caso, o contrato de trabalho vigeu inteiramente no período anterior à Lei nº 13.467/2017, de modo que somente é possível reconhecer o grupo econômico por subordinação, o que não restou demonstrado. (TRT-18ª R. – AP 0010180-72.2016.5.18.0007 – Rel. Mario Sergio Bottazzo – DJe 28.09.2023 – p. 227).
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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