HAVERES RESCISÓRIOS NO CASO DE FALECIMENTO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO
Notícias • 09 de Abril de 2021
O contrato de trabalho do empregado doméstico é regido pela lei complementar 150 de 2015, e a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho se aplica a estes contratos de forma subsidiária naquilo em que a Lei Complementar for omissa, por analogia.
A morte do empregador se constitui em um ato involuntário que impossibilita a manutenção do contrato de trabalho firmado entre as partes, não se cogita a aplicação de rescisão do contrato de trabalho por inciativa do empregador.
Destaca-se que a multa de 40% do saldo da conta vinculada do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), já é mensalmente de maneira antecipada. Além dos 8% referente ao depósito fundiário realizado mensalmente, o empregador doméstico recolhe também 3,2% referente a antecipação da multa rescisória.
Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho pelo falecimento do empregador doméstico, que é decorrente de ato involuntário, entende-se, ainda que não exista regulamentação legislativa e nem ao menos entendimento jurisprudencial consolidado, que a multa igualmente não será devida.
Desta forma, diante da extinção do contrato de trabalho pelo falecimento de seu empregador doméstico, o contrato se extingue de uma forma atípica não devendo ser confundido com a rescisão sem justa causa. A extinção do vínculo empregatício pelo falecimento do empregador doméstico deve ser entendida, portanto, como extinção involuntária do contrato de trabalho, uma vez que ocorre independentemente da vontade das partes. Neste contexto são devidos apenas os seguintes haveres rescisórios: Saldo de Salário, Férias Vencidas (se houver) e Proporcionais, acrescidas do terço constitucional, 13º Salário proporcional e a autorização para a Movimentação da conta vinculada do FGTS. Em relação a data de encerramento do Contrato de Trabalho, deve ser a data do óbito do empregador doméstico, pois foi o motivo que deu causa a rescisão do contrato de trabalho.
Impostante destacar a possibilidade de sucessão trabalhista decorrente do falecimento do empregador, caso não haja a imediata extinção do contrato de trabalho.
Dessa forma, caso o empregado doméstico mantenha suas atividades laborais na residência do seu empregador falecido para os outros membros da família, ou até mesmo passe a trabalhar em outra residência da mesma família, configura-se a sucessão trabalhista e, neste caso, a pessoa que passa a se beneficiar dos serviços prestados pelo empregado doméstico passa a ser o seu novo empregador doméstico assumindo o contrato nas condições em que ele se encontra vigente.
Anésio Bohn
OAB/RS 116.475
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