Holdings vencem discussão no STF acerca do não recolhimento da contribuição sindical patronal
Notícias • 10 de Março de 2017
O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que dispensou empresas sem empregados – como administradoras de bens e holdings – do pagamento da contribuição sindical patronal. Por unanimidade, os ministros da 2ª Turma, por meio do Plenário Virtual, consideraram que a questão foi definida com base em legislação infraconstitucional, o que impediria a análise do mérito.
O recurso foi apresentado pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC). No pedido, a entidade sustentou que o TST teria “transgredido preceitos inscritos na Constituição da República”. Alegou ainda que a representação sindical abrange todo o setor da atividade econômica, beneficiando empresas com ou sem empregados.
A discussão envolve o artigo 580, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelece como obrigatório o pagamento da contribuição por “empregadores”. Para a CNC, deveria ser adotado para fins tributários um conceito amplo: “a pessoa jurídica (sociedade empresária) passível de figurar como empregadora, ainda que não possua empregados”, o que foi negado pelo TST e mantido pelo Supremo.
Com a decisão ficou mantido o julgamento do “leading case” pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), do TST, favorável à Total Administradora de Bens. A maioria dos ministros acolheu a alegação da empresa e considerou que apenas as que têm empregados precisariam recolher a contribuição. Para os magistrados, vale o que está estabelecido no artigo 2º, da CLT, para o conceito de empregador.
Pelo dispositivo, “considera-se empregador empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço”. Portanto, de acordo com o relator do caso, ministro Caputo Bastos, “não se insere em tal definição as empresas que não possuem empregados”.
Muitas empresas foram à Justiça questionar a contribuição – recolhida anualmente, com alíquota incidente sobre o capital social e que pode variar entre 0,02% e 0,8%. A maioria dos processos, segundo advogados, envolve holdings e tem valores elevados. Hoje, há jurisprudência consolidada no TST contrária à cobrança. Mesmo ministros que divergiram em julgamentos passados acabaram se curvando ao entendimento.
Por meio de nota, a CNC informa que a decisão da 2ª Turma “está restrita à empresa autora” e que a questão ainda será analisada pelo Supremo por meio de ação direta de inconstitucionalidade (Adin) nº 5.429.
Fonte: STF
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