Horas extras habituais na jornada de 6 horas diárias dá direito no intervalo intrajornada de no mínimo 1 hora
Notícias • 17 de Abril de 2019
A jurisprudência tem firmado entendimento de que a habitualidade de horas extras em jornada de 6 horas diárias acarreta a necessidade de que se observe 1 hora de intervalo intrajornada para o trabalhador.
Desse modo, pelo menos, foram dois recentes posicionamentos do TST acerca do tema, indicando que se o trabalho em horas extras for habitual, superando habitualmente as 6 horas de jornada, o intervalo intrajornada passa a ser de 1h no mínimo.
Assim é como julgou a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho em recente decisão sobre os efeitos da prorrogação da jornada de seis horas na duração do intervalo para repouso e alimentação (intrajornada).
O artigo 71 da CLT prevê que nas jornadas acima de quatro e até seis horas, o período de descanso é de 15 minutos. Já quando se ultrapassam as seis horas diárias, o repouso deve ser de no mínimo uma hora.
Seguindo essa linha, a Sexta Turma do TST condenou uma empresa recentemente, no RR-58200-55.2008.5.04.0851, a pagar a uma empregada os 60 minutos de intervalo diários como horas extras. Na demanda julgada pelo TST, observou-se que, uma vez caracterizada a habitualidade da prestação de horas extras, é devido o pagamento do intervalo de uma hora como serviço extraordinário, ainda que a jornada contratual seja de seis horas, nos termos do item IV da Súmula 437 do TST.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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