Horas extras – Viagens
Notícias • 17 de Maio de 2016
O deslocamento em viagens a trabalho constitui nos termos do artigo 4º da CLT como tempo à disposição do empregador. A Justiça do Trabalho tem decidido que o tempo de deslocamento da residência ao trabalho, com exceção às hipóteses previstas no artigo 58, § 2º, CLT, não é remunerado pela empresa, todavia, não se confundindo com o trajeto decorrente de viagens inseridas nas atividades do empregado. Esse deslocamento representa tempo à disposição do empregador, haja visto que o empregado não pode dispor livremente do seu horário.
Neste sentido manifestou o Colendo Tribunal Superior do Trabalho:
TST – RECURSO DE REVISTA RR 65275320105120035 6527-53.2010.5.12.0035 (TST) Data de publicação: 15/05/2013
Ementa: RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TEMPO DESPENDIDO COM DESLOCAMENTO EM VIAGEM. Nos termos do artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho , -considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada-. Nesses termos, o empregado, durante o deslocamento em viagens para participação em reuniões e cursos de frequência obrigatória, no interesse e em benefício do empregador, encontra-se à sua disposição, tendo jus às horas extras. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007 – HORAS EXTRAORDINÁRIAS – EMPREGADO NÃO ENQUADRADO NA EXCEÇÃO DO ART. 62 DA CLT – VIAGENS PARA CIDADES ESTRANHAS AO LOCAL DE TRABALHO E FORA DA JORNADA – TEMPO DE ESPERA EM AEROPORTOS E EM AERONAVES E DE DESLOCAMENTOS PARA HOTÉIS – DESCARACTERIZAÇÃO DAS HORAS IN ITINERE. A jornada excedente de empregado não enquadrado na exceção do art. 62 da CLT, despendida em viagens a serviço para cidades estranhas ao local de trabalho, em que permanece aguardando o embarque e desembarque de aeronaves, traslado de ida e volta para aeroportos e hotéis, não se confunde com as horas in itinere de que cogita a Súmula nº 90 do Tribunal Superior do Trabalho, posteriormente incorporada ao § 2º do art. 58 da CLT, sendo regulada pelo comando do art. 4º da CLT, que estabelece: “Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada”. Não resta dúvida de que o período em discussão, alusivo às viagens do empregado, deve ser considerado tempo à disposição do empregador, nos exatos termos do art. 4º da CLT, sendo irrelevante verificar se o local de prestação de serviços é ou não de difícil acesso. As viagens realizadas pelo empregado decorrem, naturalmente, das necessidades do serviço e das correspondentes determinações emanadas do empregador e, como tal, enquadram-se no comando normativo do aludido art. 4º da CLT, devendo ser remuneradas de forma extraordinária quando efetuadas fora do horário normal de trabalho, em efetiva sobre jornada.(o grifo é nosso).
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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