Incidente de resolução de demandas repetitivas foi julgado no TRF4
Notícias • 30 de Outubro de 2017
A decisão unânime foi em poder computar o período de auxílio-doença como especial
As pessoas que estão em auxílio-doença ou aposentados por invalidez não acidentária, após a alta, podem utilizar este período como tempo especial. Essa possibilidade foi julgada nesta quarta-feira (25) no Tribunal Regional Federal da 4ª Região. De acordo com Alexandre Triches, diretor judicial do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) que atuou como amicus curiae no processo de número 5017896-60.2016.4.04.0000 esta decisão poderá mudar e uniformizar o entendimento sobre o tema na 4ª Região, ou seja, no Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná e que certamente influenciará em todas as demais regiões.
Desde 2003, o INSS não reconhece mais como atividade especial o tempo de afastamento em benefício de auxílio-doença previdenciário ou aposentadoria por invalidez não acidentária do trabalhador exposto a condições nocivas a saúde.
De acordo com Triches, hoje para o INSS quem trabalha em condições nocivas à saúde – como mineração, metalurgia, no calor, na umidade -, se sofrer algum problema de saúde e passar a receber o auxílio-doença, que não for de origem acidentária pois não foi um acidente de trabalho, todo o período que de licença com o auxílio-doença não conta a mais pela condição nociva à saúde, considerando que não há exposição nesse período aos agentes agressivos, e sim afastado em condição de benefício não acidentário.
“Acreditamos que o segurado é prejudicado se não for computado assim, pois não deram causa a doença que lhe deixaram parado, mesmo não sendo acidente de trabalho, o fato ocorre de uma maneira inesperada”, explica Triches.
Como justificativa o diretor do IBDP levantou duas questões. Primeiro porque existe prévia fonte de custeio – as empresas recolhem uma contribuição para pagar a aposentadoria como especial. E segundo pelo princípio da ideia como isonomia, da igualdade entre o auxílio-doença acidentário e não acidentário. “Em ambas as hipóteses o trabalhador não espera sofrer um acidente ou uma doença, é inesperado. Então por que quem se afasta sem acidente de trabalho fica numa condição pior do que foi acidentário, sendo que existe a fonte de pagamento para os dois casos?”, questiona.
No julgamento de hoje o Desembargador Celso Kipper apresentou seu voto vista favorável a tese, acompanhando o relator, no que foi acompanhado pelos demais julgadores, ressaltando porem a necessidade de que o segurado esteja laborando, antes do afastamento, em atividade considerada especial. Celso Kipper ressaltou que o fato de alguém laborar em atividade agressiva a saúde pode gerar incapacidade que não necessárias sejam reconhecidas como acidentárias por não haverem informações seguras sobre o nexo da atividade com o agravo. Tratam, dos casos de exposição a agentes químicos, por exemplo.
Fonte: IBDP
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