Inconstitucionalidade das Contribuições ao sistema “S” e INCRA a partir da vigência da Emenda Constitucional 33/2001
Notícias • 24 de Julho de 2019
Algumas empresas estão obtendo êxito em ações judiciais nas quais discutem a inconstitucionalidade das contribuições sociais de intervenção no domínio econômico, destinadas ao SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI, Sistema “S” (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAT) e da Contribuição Salário-Educação sobre a folha de salários.
As decisões favoráveis são fundamentadas no fato de que, a partir da promulgação da EC nº 33/2001, ficou expressamente determinado na Constituição Federal que a base de cálculo para as referidas contribuições pode ser o faturamento, a receita bruta ou valor da operação e sendo o caso de importação, o valor aduaneiro.
O novo texto constitucional não inclui a folha de salários como base de cálculo para as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico. Portanto, as normas que tratam das contribuições ao SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI, Sistema “S” e da Contribuição Salário-Educação, editadas antes da EC 33/2001, não possuem compatibilidade material com a nova redação da Constituição Federal.
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que as contribuições ao Sistema “S” e INCRA possuem natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico, bem como de que o rol de hipóteses de base de cálculo para as referidas contribuições, constantes na Constituição Federal, é taxativo. Ou seja, não se pode incluir hipóteses de base de cálculo não prevista no texto constitucional, como a folha de salários.
É nesse contexto que alguns Tribunais Regionais Federais estão determinando que a Receita Federal se abstenha de exigir das empresas que ingressam com as ações judiciais o recolhimento das contribuições destinadas a terceiros (SEBRAE, APEX, ABDI, Sistema “S”, INCRA e Salário-Educação), que podem chegar a 5,8% da folha de salários.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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