Indevida a multa do artigo 477 da CLT no caso de rescisão do contrato por falecimento
Notícias • 21 de Outubro de 2019
Não é devida a multa de que trata o artigo 477, § 8º, da CLT, pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias, quando a extinção do contrato se dá pela morte do empregado, uma vez que não se verifica a mora do empregador, haja vista que o pagamento das rescisórias exige identificação segura do detentor do direito de recebê-las. (TRT – 1ª Região – Recurso Ordinário 2081-12.2013.5. 01.0551 – Relator Desembargador José Antonio Teixeira da Silva – DeJT de 17-4-2018)
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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