Indústria de alimentos terá que reintegrar trabalhador por desrespeito à cota de pessoas com deficiência

Notícias • 08 de Julho de 2021

Indústria de alimentos terá que reintegrar trabalhador por desrespeito à cota de pessoas com deficiência

Uma indústria alimentícia, com filial em Contagem, terá que reintegrar um trabalhador que provou que a empregadora efetuou a dispensa dele em desrespeito à cota mínima prevista para preenchimento de cargos por pessoas com deficiência. Pela Lei nº 8.213/91, a empresa, que possuía 331 empregados, era obrigada a manter sete trabalhadores com deficiência. Mas dispensou o profissional, ficando com apenas seis. Ao examinar o recurso, os julgadores da Nona Turma do TRT-MG, mantiveram a decisão proferida pelo juízo da 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, pela reintegração.

Em sua defesa, a empregadora alegou que a restrição à dispensa do empregado com deficiência ou reabilitado, com a contratação de outro na mesma situação, deve ser observada dentro do percentual fixado pelo artigo 93 da Lei 8.213/91. Segundo a empresa, ela manteve os números determinados. Além disso, afirmou que a falta da contratação de empregado, nas mesmas condições do autor, não enseja a reintegração dele, mas eventual penalidade administrativa, nos termos do artigo 133 da referida Lei.

Porém, ao proferir seu voto condutor, o desembargador relator Weber Leite de Magalhães Pinto Filho deu razão ao trabalhador. Segundo ele, é incontroverso que o empregado, após afastamento por auxílio-doença comum, passou por processo de reabilitação profissional, sendo atualmente pessoa com deficiência.

Na visão do julgador, a meta fixada na lei federal visa à concretização dos direitos fundamentais à dignidade e à isonomia. Direitos que são, segundo o desembargador, especialmente assegurados às pessoas com deficiência pela Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto 6.949/09), que tem natureza de Emenda Constitucional, e pela Lei 7.853/89, no plano infraconstitucional. “O dispositivo é claro ao fixar determinados percentuais mínimos de preenchimento pelas empresas dos seus cargos, com beneficiários reabilitados ou com pessoas com deficiência, habilitada para o mister”, pontuou o julgador.

Para o relator, ficou incontroverso que a dispensa do empregado não foi precedida da contratação de empregado reabilitado ou com deficiência física. “Assim, tem-se que não estão preenchidos os requisitos previstos na lei, sendo nula a dispensa na forma como realizada e devidas as reparações decorrentes”, concluiu.

Portanto, não tendo a empresa logrado êxito em provar que procedeu de acordo com a previsão legal, a decisão manteve o número de pessoas com deficiência do quadro quando da despedida do empregado. Ele negou provimento ao apelo da empregadora, concluindo que a sentença se mostrou irretocável. Pela decisão, a empresa foi condenada a reintegrar o profissional em cargo compatível com a sua reabilitação, vedada a redução de salário, e assegurada a média das comissões pagas no período anterior, se a reintegração se der em outro cargo que não o de vendedor.

Processo 0010660-54.2018.5.03.0021

Fonte: TRT-MG

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias eSocial: confira quais informações dos processos trabalhistas devem ser informados no sistema a partir de julho
06 de Junho de 2023

eSocial: confira quais informações dos processos trabalhistas devem ser informados no sistema a partir de julho

A classe contábil sempre deve estar atenta às mudanças e novas inclusões das plataformas governamentais, como é o caso do eSocial, que pretende...

Leia mais
Notícias Concessionária é condenada a indenizar ex-empregada por doença ocupacional nos punhos
18 de Junho de 2019

Concessionária é condenada a indenizar ex-empregada por doença ocupacional nos punhos

A Primeira Turma do TRT11 manteve a sentença A concessionária Braga Veículos foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma...

Leia mais
Notícias NET não pode cobrar mensalidade por ponto adicional
09 de Julho de 2015

NET não pode cobrar mensalidade por ponto adicional

A programação do ponto-principal de TV por assinatura deve ser disponibilizada, sem cobrança adicional, para pontos-extras e para pontos de extensão...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682