INSS, PIS e COFINS referente maio de 2020: Ministério da Economia prorroga prazo de recolhimento.

Notícias • 17 de Junho de 2020

INSS, PIS e COFINS referente maio de 2020: Ministério da Economia prorroga prazo de recolhimento.

A Edição do Diário Oficial da União do dia 17 de junho de 2020 conteve em sua publicação a Portaria 245 ME/2020 que prorroga os prazos de recolhimento das Contribuições Previdenciárias a cargo da empresa e equiparadas e do Empregador Doméstico, da Cofins e do PIS/Pasep relativos às competências maio de 2020, para os prazos de vencimento dessas contribuições relativas à competência outubro de 2020, respectivamente.

Contribuinte

Contribuição

Competência

Vencimento Normal

Novo Vencimento

Empresas e Equiparadas

(Artigo 22 da Lei 8.212/91)

Contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social:
a) de 20% (CPP) sobre o total das remunerações dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais;
b) de 1%, 2% ou 3% (RAT) sobre o total da remuneração dos segurados empregados e trabalhadores avulsos, para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho; e
c) de 2,5% devidas pelas instituições financeiras e equiparadas.

Maio/2020

19/06/2020

20/11/2020

Agroindústria

(Artigo 22-A da Lei 8.212/91)

Contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção de:
a) 2,5% destinada à Seguridade Social; e
b) 0,1% para o financiamento dos benefícios de aposentadoria especial e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade.

Maio/2020

19/06/2020

20/11/2020

Empregador Rural Pessoa Física e Segurado Especial

(Artigo 25 da Lei 8.212/91)

Contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção de:
a) 1,2% destinada à Seguridade Social; e
b) 0,1% para financiamento das prestações por acidente do trabalho.

Maio/2020

19/06/2020

20/11/2020

Empregador Rural Pessoa Jurídica

(Artigo 25 da Lei 8.870/94)

Contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção de:
a) 1,7% destinada à Seguridade Social; e
b) 0,1% para o financiamento da complementação das prestações por acidente de trabalho.

Maio/2020

19/06/2020

20/11/2020

Empresa Optante pela Contribuição Substitutiva

(Artigos 7º e 8º da Lei 12.546/2011)

CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, em substituição à folha de salários, de 1%, 1,5%, 2%, 2,5%, 3% ou 4,5%, conforme enquadramento na Lei 12.546/2011.

Maio/2020

19/6/2020

20/11/2020

Empregador Doméstico

(Artigo 24 da Lei 8.212/91)

Contribuição Previdenciária do empregador doméstico de:
a) 8% incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço; e
b) 0,8% incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço, para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho.

Maio/2020

05/06/2020

06/11/2020

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Empregado excluído do plano de saúde durante projeção do aviso prévio deve ser indenizado por danos morais
05 de Fevereiro de 2024

Empregado excluído do plano de saúde durante projeção do aviso prévio deve ser indenizado por danos morais

Um consultor técnico comercial que teve o plano de saúde cancelado durante o período da projeção do aviso...

Leia mais
Notícias Proteção à Maternidade (Trabalho em Local Insalubre)
25 de Maio de 2018

Proteção à Maternidade (Trabalho em Local Insalubre)

As regras estabelecidas na Lei 13.467/17 voltam a vigir, face a caducidade da MP 808, que perdeu sua vigência, pois não votada pelo Congresso...

Leia mais
Notícias Reconhecido o direito à aposentadoria especial a pessoa submetida a excesso de ruído e radiação ionizante
11 de Setembro de 2017

Reconhecido o direito à aposentadoria especial a pessoa submetida a excesso de ruído e radiação ionizante

A 1ª Câmara Previdenciária de Minas Gerais do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) considerou como tempo de serviço especial o período em...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682