Intervalos intrajornada – Reforma Trabalhista
Notícias • 27 de Setembro de 2017
A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Assim, pelo novo regramento, caso um empregado com jornada de trabalho superior a 6 horas diárias goze apenas 45 minutos ao invés de 1 hora de intervalo para alimentação, este terá direito ao pagamento de 15 minutos como hora extraordinária, e não de todo o tempo de intervalo previsto para gozo (1 hora).
A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a 6 horas.
Isto significa que as normas coletivas poderão prever um intervalo intrajornada inferior ao previsto na CLT (de 1 hora) aos empregados cuja jornada seja superior a 6 horas, desde que não seja inferior a 30 minutos.
Estas normas entrarão em vigor em 11.11.2017, data do início da vigência da Lei 13.467/2017, que trata da “Reforma Trabalhista”.
César Romeu Nazario
Advogado
OAB/RS 17.832
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