Jornada de motoristas de carga: julgamento sobre validade de decisões trabalhistas prossegue na próxima sessão
Notícias • 02 de Junho de 2022

Uma corrente considera que as decisões são válidas para os casos concretos. Outra entende que o Judiciário só pode atuar se houver violação a direitos fundamentais
Nas decisões questionadas pela CNT, foram invalidadas normas coletivas pactuadas entre transportadoras de carga e motoristas que estabeleciam que a categoria não estava sujeita ao controle de jornada antes da vigência da Lei 12.619/2012. Elas levaram em conta que, como havia meios tecnológicos para o controle da jornada, não poderia ser automaticamente aplicada a norma geral do artigo 62, inciso I, da CLT, que dispensa do controle das oito horas diárias de trabalho os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário. Com isso, os empregadores foram condenados ao pagamento de horas extras e de horas de trabalho prestado em dias de descanso ocorridos antes da vigência da Lei 12.619/2012, que estabeleceu a jornada de 8h para a categoria.
A discussão está dividida em duas correntes. O relator da ação, ministro Gilmar Mendes, entende que as decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e de Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) são inválidas, porque a Constituição Federal assegura a supremacia da negociação coletiva. Ele foi acompanhado pelos ministros Nunes Marques, André Mendonça e Alexandre de Moraes.
A divergência, aberta pela ministra Rosa Weber, considera que as decisões não afastam acordos nem a norma da CLT. Elas apenas concluíram que era possível efetuar o controle de jornada e, por isso, eram devidas horas extras. Esse entendimento foi seguido pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski.
Supremacia de acordos e convenções
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes, relator da ADPF, observou que a jurisprudência do Tribunal reconhece a validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a redução de direitos trabalhistas. Ele explicou que os direitos que representam um patamar civilizatório mínimo estão protegidos contra negociação, mas, em relação à jornada de trabalho, deve ser dada prevalência às condições negociadas entre as partes.
Mendes destacou, ainda, que a Constituição Federal – com a alteração introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 45 – privilegiou a negociação coletiva, estabelecendo que a instauração de dissídio coletivo só pode ocorrer caso as categorias e as empresas admitam que não há como avançar na resolução do conflito. Salientou, ainda, a importância dos acordos firmados durante a pandemia da covid-19 que, em alguns casos, reduziram direitos, mas, em troca, garantiram a manutenção de empregos.
Possibilidade de controle de jornada
Primeira a divergir, a ministra Rosa Weber considerou, preliminarmente, que há outros meios eficazes para questionar as decisões (recursos na própria Justiça do Trabalho ou ao STF), o que afasta o cabimento da ADPF, que não é um tipo de recurso. No mérito, julgou o pedido improcedente.
Segundo a ministra, as decisões trabalhistas que condenaram as empresas ao pagamento de horas extras não afastaram as cláusulas pactuadas nas convenções. Elas examinaram situações concretas segundo a norma da CLT que excetua o trabalho externo do regime de duração normal do trabalho (artigo 62, inciso I) e concluíram que, nos casos específicos, era viável o controle da jornada. Segundo ela, a ação da CNT pretende contestar fatos e provas dessas decisões, o que não é possível nesse tipo de ação constitucional.
PR/CR//CF
FONTE: STF
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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