JORNADA DE TRABALHO – ALGUMAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA REFORMA TRABALHISTA
Notícias • 20 de Abril de 2018
TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL
Com a reforma admite-se a jornada semanal de 30 horas sem possibilidade de horas extras ou jornada semanal de 26 horas com possibilidade de realizar até seis horas extras, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal. (Artigos 58-A, §§ 3º e 6º e 59, § 4º da CLT, na redação da Lei 13.467 da 2017)
COMPENSAÇÃO/BANCO DE HORAS – ARTIGOS 59, §§ 5º e 6º, 59-B e 60, DA CLT
A Lei 13.467/17 autoriza a instituição de regime de compensação de jornada através de acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês. A regra anterior limitava a compensação dentro da mesma semana. Salientamos que, sendo a atividade insalubre, o ajuste de banco de horas somente poderá ser celebrado através de convenção ou acordo coletivo que afaste a aplicação do artigo 60 da CLT.
Quanto ao banco de horas, a nova legislação permite a implementação por acordo individual, limitando contudo a duração ao período máximo de seis meses. Acima de seis meses, somente através de acordo coletivo. Ressaltamos que, se a atividade for insalubre, o ajuste de banco de horas somente poderá ser celebrado através de convenção ou acordo coletivo que afaste a aplicação do artigo 60 da CLT.
De outro lado, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas, nos termos do artigo 59-B da CLT
César Romeu Nazario
Advogado
OAB/RS 17.832
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