JUDICIÁRIO TRABALHISTA MANIFESTA DECISÃO EM QUE A CULPA EXCLUSIVA DO TRABALHADOR EM ACIDENTE DE TRABALHO AFASTA DEVER DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
Notícias • 17 de Março de 2023

Decisão proferida pelo Judiciário Trabalhista, em segunda instância, manteve sentença que negou o pedido de reparação de danos morais e materiais para um reclamante que desenvolvia funções inerentes a atividade agrícola ao reconhecer a culpa exclusiva dele, empregado, na ocorrência de acidente de trabalho, contexto que afastou a responsabilidade civil do empregador. De acordo com os elementos constantes nos autos do processo, o empregado reclamante durante o desenvolvimento de suas atividades profissionais recebeu orientações da empregadora para não pisar nos sulcos da plantação da cana. Ao descumprir a instrução, o empregado reclamante sofreu uma torção do joelho, caracterizando um acidente de trabalho típico.
A decisão de primeira instância indeferiu a pretensão do empregado reclamante, inconformado ele recorreu ao tribunal. Em suas razões recursais afirmou haver provas sobre a concausalidade do acidente ocorrido, motivo pelo qual deveria ser reconhecida a responsabilidade civil da empresa e a consequente condenação em repará-lo por danos morais e materiais.
No entanto, ao ser submetido a análise recursal o desembargador relator manifestou em seu voto o entendimento de que não assistia razão ao empregado reclamante“. Em sua fundamentação arrazoou que a culpa do empregador foi rechaçada, em decorrência da comprovação da não observância em relação as orientações recebidas e da prática de ato inseguro por parte do empregado reclamante no desempenho de suas atividades, circunstância que ocasionou a ocorrência do acidente. “Destaca-se que a atividade agrícola de plantação manual de cana não enseja a responsabilidade objetiva”, sinalizou.
O relator destacou em sua manifestação que o empregado reclamante participou do curso de normas básicas de segurança e medicina do trabalho e integração de segurança, promovido pelo empregador em seu primeiro dia de trabalho, por ocasião da admissão. Subsidiariamente, enfatizou que os depoimentos testemunhais confirmaram o recebimento de instruções de que não se pode pisar nos sulcos de terra para efetuar o plantio. Ademais sublinhou que a prova testemunhal igualmente corroborou a tese defensiva de que o empregado reclamante pisou no sulco de mau jeito e torceu o joelho, esclarecendo que o mesmo não executou sua atividade de acordo com as orientações previamente realizadas. Diante desse contexto, no entendimento do relator, acompanhado pelos demais membros da sessão, a prova testemunhal confirmou o ato inseguro praticado pelo empregado reclamante, e por consequência foi mantida a sentença proferida em primeira instância e o recurso do empregado reclamante foi indeferido.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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