Judiciário trabalhista não dispõe de competência para analisar vínculo de emprego em contrato autônomo
Notícias • 18 de Julho de 2024
O Supremo Tribunal Federal já reconheceu, em sede de repercussão geral que o judiciário trabalhista não dispõe de competência para julgar casos em que o objeto da controvérsia seja contratos de outra natureza, como o autônomo, por exemplo.
A partir desse entendimento manifesto pelo Supremo, a Vara do Trabalho de um município do interior paulista declarou a sua própria incompetência para analisar uma ação ajuizada na qual o reclamante alegava fraude no seu contrato autônomo e pedia a declaração de vínculo de emprego com dois pretensos empregadores diversos.
O autor da ação alegava que prestou serviços de forma subordinada e que o contrato originalmente pactuado foi deturpado com o decorrer da relação contratual. Em suas defesas as rés alegaram que o autor da ação não manifestou irresiganção durante a vigência do contrato.
A magistrada destacou o precedente de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal:“A jurisprudência que se fixou é justamente no sentido de traçar os contornos da relação de trabalho subordinado e outras formas de prestação de trabalho sujeita a vínculos de natureza diversa”.
Em seu entender, o Supremo asseverou “que necessariamente se respeite aquilo que foi contratado e a forma como o contrato foi firmado de acordo com livre manifestação das partes no momento da contratação e em respeito aos princípios da liberdade de trabalho e da livre iniciativa”.
Como afirmado pela Corte, “a descentralização do trabalho não inclui apenas a terceirização, mas sim a mais vasta gama de contratos e negócios jurídicos firmados entre o trabalhador (no seu termo mais amplo) e o tomador do serviço prestado”.
Dessa forma, a competência para analisar ações que discutem um contrato autônomo não é da Justiça do Trabalho, mas sim de um Juízo Civil comum.
Recentemente, tem havido forte divergência entre o Supremo Tribunal Federal e a Justiça do Trabalho especialmente na controvérsia sobre terceirizações, pejotizações e outros tipos de contrato de trabalho não regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. A Corte Constitucional tem anulando inúmeras decisões de tribunais trabalhistas que reconhecem o vínculo de emprego em situações de terceirização e pejotização.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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