Judiciário Trabalhista reconhece responsabilidade solidária – empregada gestante prestou trabalho para duas empregadoras no período da gestação
Notícias • 27 de Julho de 2023
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª região manifestou em decisão proferida em julgamento de recurso ordinário a responsabilidade de empresa no pagamento de indenização substitutiva decorrente da estabilidade provisória.
Em uma breve síntese, a controvérsia sob julgamento tinha como objeto a situação de uma empregada exercia suas atividades por meio de uma empresa prestadora de serviços junto à uma tomadora de serviços, sendo comunicada de que o empregador não mantinha interesse na manutenção do contrato de trabalho após o período de experiência. Realizou exame admissional em novo empregado no dia imediatamente seguinte ao desligamento, ato contínuo a empregada reclamante informou ao novo empregador que precisaria faltar alguns dias da semana seguinte, em razão da gestação e precisava fazer consultas e exames. Cumpre destacar que a empregada autora da ação tinha conhecimento da gestação, mas nada lhe foi questionado nos exames admissional e demissional, e desconhecia a circunstância de que a troca de empregador poderia ser realizada sem óbice. Ato contínuo a nova empregadora notificou esta da situação, solicitando a readmissão da empregada, visto que sequer havia efetivado o registro desta. Ao entrar em contato com a primeira reclamada, lhe foi informado que não haveria reintegração.
Neste contexto, em face à incerteza sobre qual das reclamadas deve efetuar a reintegração, ajuizou ação em desfavor ambas requerendo o reconhecimento da estabilidade provisória e indicada qual das empresas rés será responsável, determinando-se, ainda, sua reintegração no emprego, inclusive com o pagamento dos salários e demais verbas do período em que ficou afastada. Na hipótese de a reintegração não ser efetuada no prazo estabelecido, almejava a conversão da obrigação em indenização correspondente aos salários e demais parcelas, acrescentando-se, ainda, as verbas rescisórias.
Cumpre destacar que a ausência de conhecimento não se converte em informação relevante nos termos da súmula 244, item I do TST que dispõe: “I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT).”
Diante do contexto fático, os desembargadores entenderam que ambas tinham o dever de observância à estabilidade gestacional da reclamante, pois ela trabalhou para as duas reclamadas durante seu estado gravídico.
A estabilidade provisória decorrente da gestação é responsabilidade objetiva do empregador, apenas a sua existência é motivo suficiente para a assunção ao direito nos termos do artigo 10, inciso II, letra b, da ADCT, período que abrangeu os dois vínculos de emprego.
Dessa forma, o Tribunal ratificou a decisão proferida em primeira instância onde o veredito foi de que “as duas rés auferiram benefícios da mão de obra da trabalhadora durante seu estado gravídico, ambas tinham o dever de observância à estabilidade gestacional da reclamante e, por isso, devem reparar o dano causado”.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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