Juiz aplica forma alternativa de reparação de dano causado por acidente de trabalho
Notícias • 25 de Janeiro de 2016
O juiz Alcir Kenupp Cunha condenou uma empresa de Brasília a indenizar empregado que sofreu acidente de trabalho, com o pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais. O obreiro estava trocando o pino de uma retroescavadeira quando outro funcionário suspendeu o pistão e este caiu sobre o seu dedo mindinho da mão direita, gerando esmagamento e fratura do mesmo. A empresa, além de não ter capacitado o empregado, que era motorista, para operar com a retroescavadeira, não emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT.
Até aí, nada de anormal para as corriqueiras decisões judiciais no âmbito trabalhista. Ocorre que, como forma alternativa ao pagamento de pensão vitalícia, arbitrada na sentença, o juiz possibilitou à empresa substituir o pensionamento, que ocorreria aproximadamente na ordem de R$ 191.000,00, pelo custeio do ensino fundamental, médio e técnico do ex-empregado, além do custeio de cursos de informática e 12 meses de experiência em emprego compatível com sua condição física e sua nova formação escolar e profissional.
Segundo o magistrado, considerando que a capacidade de trabalho e a possibilidade de ser empregado são os maiores patrimônios do trabalhador, a ideia central da indenização alternativa está estruturada no propósito de recomposição do patrimônio do acidentado ao mesmo patamar existente antes do acidente.
Ainda segundo o juiz, manter na inatividade pessoa potencialmente capaz é um atentado à dignidade humana e aos valores sociais do trabalho, e tendo em vista que o acidentado possui baixo grau de instrução e qualificação profissional, nada o impede de avançar na formação escolar, custeada pela empresa causadora do dano, adquirir nova qualificação profissional e obter novo emprego compatível com sua condição física.
Salientamos tratar-se de pena alternativa, ou seja, se a empresa desejar efetuar o pagamento do pensionamento poderá o fazer. Também, importante ressaltar que a decisão foi proferida em 1ª instância, podendo ser modificada pelo Tribunal Regional Trabalhista, se interposto recurso.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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