JURISPRUDÊNCIA
Notícias • 29 de Outubro de 2024
ASSÉDIO MORAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A indenização em decorrência de assédio moral somente pode ser reconhecida quando estiver calcada em provas seguras acerca da conduta abusiva do empregador ou de seu preposto, consubstanciada pela pressão, agressão psicológica ou pela violência sub-reptícia, prolongada no tempo no intuito de minar a autoestima do trabalhador, ferindo-lhe a dignidade, bem como acerca do necessário nexo de causalidade entre a conduta violadora e a dor experimentada pela vítima. Evidenciados tais elementos pelo conjunto probatório, o pagamento de indenização por assédio moral é medida impositiva.(TRT da 23ª Região; Processo: 0000319-27.2023.5.23.0056; Data de assinatura: 11-10-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Eliney Bezerra Veloso - 1ª Turma; Relator(a): ELINEY BEZERRA VELOSO)
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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