JURISPRUDÊNCIA
Notícias • 11 de Junho de 2024
ESTABILIDADE PROVISÓRIA INDEVIDA
O direito à estabilidade prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 (ou indenização substitutiva) pressupõe a ocorrência de acidente do trabalho, com concessão de auxílio-previdenciário por mais de 15 dias, e vigora por 12 meses a partir da alta previdenciária. No caso, como já fundamentado em sentença, embora o autor tenha sofrido lesão decorrente de acidente, não houve percepção de benefício previdenciário ou comprovação de afastamento do labor superior a 15 dias, de modo que o reclamante não satisfez os requisitos ensejadores do direito à estabilidade provisória e verbas correlatas. Recurso do reclamante conhecido e desprovido no tópico. (TRT-09ª R. - ROT 0000531-72.2023.5.09.0562 - Relª Odete Grasselli - DJe 11.06.2024 - p. 94).
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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