Jurisprudência – Decisões TRT – RS

Notícias • 24 de Agosto de 2015

Jurisprudência – Decisões TRT – RS

Dispensa abusiva. Configuração. Reconhecimento. Rompimento contratual no diaimediato ao retorno de auxílio-doença comum. Ato de discriminação contra empregado doente após longo período de afastamento. Atitude reveladora da real intenção da empregadora de se resguardar de novos afastamentos do empregado, acometido por  doença crônica. Art. 1º da Lei 9.029/95. Súmula 443 do TST. Dano moral que se reconhece configurado. (10ª Turma. Relator o Exmo. Juiz Luis Carlos Pinto Gastal – Convocado. Processo n. 0001147-34.2012.5.04.0251 RO. Publicação em 23-04-2015)

BANCO DE HORAS. INVALIDADE. A compensação no regime de banco de horas deve ser controlada em documento próprio e individualizado por empregado, com indicação do dia em que houve trabalho a mais e o dia da compensação, além do respectivo saldo, a fim de possibilitar o controle pelo empregado dos créditos e débitos de horas e assim aferir a regularidade do saldo. (5ª Turma. Relator o Exmo. Desembargador Leonardo Meurer Brasil. Processo n. 0000879-03.2013.5.04.0232 RO. Publicação em 26-03-2015)

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DEPÓSITOS DE FGTS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Não há previsão legal que determine o recolhimento dos depósitos do FGTS, enquanto suspenso o contrato de trabalho em razão de aposentadoria por invalidez. Inteligência do art. 15, § 5º da Lei nº 8.036/90. Recurso provido em parte. […] (8ª Turma. Relator o Exmo. Desembargador Juraci Galvão Júnior. Processo n. 0000599-30.2014.5.04.0771 RO. Publicação em 29-04-2015)

HORAS DE ESPERA/PRONTIDÃO. Consoante prova dos autos, entende-se viável o deferimento de horas de prontidão pelo tempo de espera do motorista nas aduanas. Aplicação dos §§ 8º e 9º do art. 235-C, bem como dos §§ 4º e 11 do art. 235-E, todos da CLT, instituídos pela Lei nº 12.619/2012. (3ª Turma. Relator o Exmo. Desembargador Ricardo Carvalho Fraga. Processo n. 0000152-82.2014.5.04.0111 RO. Publicação em 23-04-2015)

MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSPORTE DE ASFALTO QUENTE. INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. Tratando-se o asfalto de hidrocarboneto derivado do petróleo bruto, com massa molecular elevada, contendo ainda silicosas, calarias, breu betume, entre outros, faz jus o trabalhador ao adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo nº 13 da NR-15 da Portaria nº 3214/78 do Ministério do Trabalho, salientando-se que a análise da exposição ao agente nocivo, no caso, se dá pelo aspecto qualitativo, não importando o tempo de exposição ao longo da jornada. (2ª Turma. Relator o Exmo. Desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso. Processo n. 0000916-89.2014.5.04.0104 RO. Publicação em 13-05-2015)

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELIMINAÇÃO DA CONDIÇÃO DE RISCO. AÇÃO REVISIONAL. Os efeitos da sentença proferida nos autos de ação revisional proposta pelo empregador com fulcro no art. 461, I, do CPC, a fim de fazer cessar o pagamento do adicional de periculosidade em função da eliminação da condição de risco produzem-se a partir da citação válida do empregado reclamado. (4ª Turma. Relator o Exmo. Desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira. Processo n. 0001347- 48.2013.5.04.0011 RO. Publicação em 25-05-2015)

GARANTIA PROVISÓRIA. DIRIGENTE SINDICAL. […]/RS. DISPENSA ARBITRÁRIA. É vedada a dispensa imotivada do empregado sindicalizado a partir do registro da sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, sendo irrelevantes as questões formais que envolvem o registro do sindicato nos órgãos competentes. Aplicação dos arts. 8º, VIII, da Constituição Federal e 543, § 3º, da CLT. Recurso que se nega provimento. (11ª Turma. Relator o Exmo. Desembargador Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa. Processo n. 0000683-72.2013.5.04.0025 RO. Publicação em 08-05-2015)

CARGO DE GESTÃO. ARTIGO 62, II, DA CLT. O mero exercício de função de supervisão de determinado setor da cadeia produtiva ou da área administrativa da empresa não autoriza o enquadramento do empregado na hipótese prevista no inciso II do artigo 62 da CLT, que pressupõe a existência de amplos poderes de mando e gestão. (2ª Turma. Relatora a Exma. Desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel. Processo n. 0000252-22.2014.5.04.0601 RO. Publicação em 13-05-2015)

JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. Hipótese em que a reclamada logrou demonstrar ambos os requisitos para a configuração do abandono de emprego, quais sejam, a ausência ao trabalho (objetivo) e a intenção do empregado de não mais retornar (subjetivo), aptos como tais a reconhecê-los como motivo ensejador da justa causa invocada. Sentença mantida. (1ª Turma. Relatora a Exma. Desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti. Processo n. 0001255-46.2013.5.04.0019 RO. Publicação em 20-04-2015)

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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