JURISPRUDÊNCIA DO TRT/RS
Notícias • 24 de Agosto de 2021
MAJORAÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. A majoração da carga horária semanal expressamente prevista no contrato de trabalho, implementada sem o respectivo aumento salarial e sem anuência do empregado, configura evidente alteração contratual lesiva, em afronta ao art. 468 da CLT. […] (6ª Turma. Relator o Exmo. Desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal. Processo n. 0021403- 64.2016.5.04.0022 RO. Publicação em 04/06/2019)
ASSÉDIO MORAL. INEXISTÊNCIA. Mero desacordo entre o grau de exigência do superior hierárquico e aquele considerado razoável pelo empregado, se não ultrapassa os limites da civilidade, não caracteriza assédio moral nem é passível de indenização. […] (6ª Turma. Relator o Exmo. Juiz Roberto Antonio Carvalho Zonta – Convocado. Processo n. 0020789-56.2017.5.04.0141 RO. Publicação em 04/06/2019)
BANCO DE HORAS. NULIDADE. Diante da impossibilidade de controle e verificação das horas efetivamente prestadas (créditos, débitos e saldo) por parte do empregado, decreta-se a nulidade do banco de horas, sendo devido o pagamento, como extras, de todas as horas laboradas além da carga horária ordinária (hora acrescida do adicional). […] (2ª Turma. Relatora a Exma. Desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel. Processo n. 0021115- 37.2016.5.04.0016 RO. Publicação em 30/04/2019)
HORAS EXTRAS. GERENTE DE FILIAL. CARGO DE GESTÃO. Restou comprovado, pela prova oral produzida, que a reclamante exercia cargo de gestão, enquanto gerente de filial, recebendo aumento salarial compatível com o previsto em lei (40%) de acréscimo ao ser guindado ao mesmo. Recurso ordinário interposto pela reclamante a que se nega provimento, no item. […] (9ª Turma. Relator o Exmo. Desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda. Processo n. 0021176-17.2017.5.04.0741 RO. Publicação em 30/04/2019)
DESPEDIDA DISCRIMINATÓRIA. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. DANO MORAL. Caso em que o desligamento massivo procedido pela reclamada, por ela estabelecido de forma unilateral e com base, apenas, no critério de idade (empregados aposentados ou próximos da aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência), não pode ser aceito, vez que, com efeito, possui natureza nitidamente discriminatória. Devido o pagamento em dobro da remuneração do período de afastamento, bem como de indenização por dano moral. Recurso provido, em parte. […] (1ª Turma. Relatora a Exma. Desembargadora Rosane Serafini Casa Nova. Processo n. 0020643- 47.2017.5.04.0001 RO. Publicação em 29/04/2019)
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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