JURISPRUDÊNCIA – DOENÇA OCUPACIONAL – NEXO CONCAUSAL
Notícias • 18 de Agosto de 2023
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA –
I – DOENÇA OCUPACIONAL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – LAUDO PERICIAL – NEXO CONCAUSAL – POSSIBILIDADE – O artigo 21, I, da Lei nº 8213/91 , dispõe que para a configuração do acidente do trabalho (ou doença profissional equiparada ao acidente, nos termos do artigo 20, I, da mesma lei), não se exige que a conduta da empresa seja causa exclusiva do evento, bastando que tenha contribuído para a enfermidade para se caracterizar também sua responsabilidade. Neste mesmo sentido, a jurisprudência do Colendo TST tem se posicionado no sentido de ser suficiente a comprovação da relação de concausalidade entre o dano sofrido (doença) para que haja o dever do empregador de indenizar. Na hipótese, a sentença primária, com base no laudo pericial, concluiu pelo nexo concausal entre as doenças nos punhos da reclamante com o trabalho efetuado na reclamada. Firmadas as premissas fáticas que demonstraram a relação de concausalidade entre o desenvolvimento das patologias da reclamante com as atividades realizadas na reclamada, resta configurada a responsabilidade civil do empregador, sendo devida a reparação por danos morais.
II – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA – São requisitos à concessão da estabilidade provisória o afastamento superior a 15 (quinze) dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Inteligência da Súmula nº 378 , item II, do TST. Assim, tendo sido comprovado o nexo de concausalidade entre as doenças nos punhos da autora e o labor executado na reclamada resta devido a indenização da estabilidade provisória.
III – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – CABIMENTO – CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE – Em publicação do acórdão proferido nos autos da ADI nº 5.766 (03.05.2022), julgada pelo Supremo Tribunal Federal em 20.10.2021, foi declarada a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda em que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A da CLT. Logo, cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, embora seja a autora beneficiária da justiça gratuita, ficando, porém, a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido.
RECURSO DA RECLAMANTE
I – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANUTENÇÃO – É sabido que a fixação da reparação pecuniária deve levar em conta a gravidade da lesão, as condições pessoais da vítima, o grau de culpa e as condições sócio-econômicas do ofensor, a fim de que não se torne fonte de enriquecimento ilícito, porém, tenha caráter pedagógico, servindo para inibir a reincidência na conduta ilícita. In casu, o valor fixado pelo Juízo de origem a título de indenização por danos morais foi de R$4.658,01, o qual reputo compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual os mantenho.
II – PENSÃO MENSAL – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE – A pensão vitalícia tem fundamento no art. 950, do CC , e está vinculada à redução da capacidade laborativa. Constatada a ausência de incapacidade laborativa, o pleito deve ser indeferido. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (TRT-11ª R. – ROT 0000290-97.2022.5.11.0006 – Rel. Lairto Jose Veloso – DJe 18.08.2023 – p. 93)
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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