JURISPRUDÊNCIAS
Notícias • 29 de Setembro de 2023
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO – A caracterização de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento depende de realização de jornadas em escalas e/ou alternâncias de horário (diárias, semanais ou mensais), de forma que o empregado desempenhe suas atividades efetivamente em turnos diurno, noturno ou misto, cumprindo diferentes expedientes dentro da mesma contratualidade, independentemente do funcionamento da empresa. Não há necessidade de variação do trabalho em todos os três turnos, bastando a alternância habitual e contínua de horários em dois períodos para que se configure o direito à jornada reduzida, tal como estabelecida no artigo 7º, XIV da CF , sendo irrelevante, ainda, a não interrupção da atividade empresarial. Nesse sentido a OJ nº 360 da SDI-I do C. TST. Não sobressai dos autos a alternância habitual e contínua de horários em dois períodos, pelo que não se reconhece o turno ininterrupto de revezamento. Sentença mantida. (TRT-09ª R. – ROT 0000806-32.2022.5.09.0020 – Rel. Rosemarie Diedrichs Pimpao – DJe 27.09.2023 – p. 216)
INSTRUMENTOS COLETIVOS APLICÁVEIS – ENQUADRAMENTO SINDICAL – PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE.O enquadramento sindical decorre, em regra, da atividade econômica preponderante da empresa (art. 511, §§ 1º e 2º, e art. 577 , ambos da CLT), salvo na hipótese de categoria diferenciada, quando então a categoria profissional do trabalhador será indicada pelas atividades por este desenvolvidas e pelas respectivas condições de trabalho. No enquadramento sindical deve ser observado, ainda, o princípio da territorialidade (art. 8 º, II, CF), prevalecendo os instrumentos coletivos firmados no local da prestação de serviços sobre os instrumentos firmados na sede da empresa ou do local da contratação do empregado. Com efeito, independentemente da localidade da sede da empresa, a representação sindical se dá em função do local da prestação de serviços. Sentença mantida. (TRT-09ª R. – ROT 0001126-72.2022.5.09.0088 – Rel. Rosemarie Diedrichs Pimpao – DJe 27.09.2023 – p. 218)
DANO MORAL – AGRESSÃO FÍSICA PERPETRADA POR COLEGA DE TRABALHO – RESPONSABIL IDADE DA EMPREGADORA – Demonstrado que a autora sofreu lesão corporal no ambiente de trabalho, ao ser atingida nas costas por outro colega de trabalho, sem que a empregadora tenha tomado atitude para refutar a agressão e propiciar ambiente de trabalho seguro, ficou caracterizado o ato ilícito ( artigo 186 do CC ), apto a ensejar a reparação por danos morais, tanto pela lesão corporal em si, como pela omissão da empregadora na manutenção de condições de trabalho hígidas, ao assumir postura lenitiva perante ao fato e o agressor. Deve a ré arcar com a indenização, haja vista que é esta quem responde pelos atos de seus prepostos (art. 932 , III, do Código Civil). Aviltados os direitos de personalidade, elevados à categoria de fundamentais para a proteção integral do ser humano (CF, artigo 5 º, V e X), com fulcro no do art. 223-B, da CLT , mantémse a condenação da ré em indenização por danos morais. (TRT-09ª R. – ROT 0001202-47.2021.5.09.0245 – Rel. Rosemarie Diedrichs Pimpao – DJe 27.09.2023 – p. 220)
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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