JURISPRUDÊNCIAS
Notícias • 18 de Agosto de 2023
DOENÇA OCUPACIONAL – NÃO CONFIGURAÇÃO ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – INDEVIDAS – O direito à indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional é assegurado constitucionalmente pelo art. 7º, inciso XXVIII. O dever de indenizar também está previsto no novo Código Civil Brasileiro, em seus artigos 186 e 927. Para que se possa impor a responsabilização civil há que se perquirir se estão presentes os requisitos: acidente ou doença, que configurarão o dano; Nexo causal ou concausal entre o dano e o trabalho, que qualifica a existência de acidente ou doença laboral; E a existência de ação ou omissão culposa do empregador que acarretaram no prejuízo suportado pelo trabalhador. A prova pericial apurou que os problemas de saúde da autora não possuem relação de causalidade com o trabalho prestado na ré, não se configurando a alegada doença ocupacional, que seria base para os pedidos de estabilidade acidentária e reparação por danos materiais e morais. Não estando presentes os requisitos para o dever de indenizar (dano, nexo de causalidade e culpa), não faz jus a autora à estabilidade acidentária, nem ao pagamento de reparação por danos materiais e morais. (TRT-09ª R. – ROT 0000631-34.2022.5.09.0668 – Rel. Sergio Murilo Rodrigues Lemos – DJe 17.08.2023 – p. 608)
SALÁRIO PAGO POR FORA – A comprovação do pagamento de salário e, por conseguinte, do seu valor, se faz, a princípio, mediante a apresentação do correspondente recibo de pagamento devidamente assinado pelo empregado ou do comprovante de depósito na sua conta bancária (artigo 464 da CLT). Contudo, tendo em vista o princípio da primazia da realidade, bem como a ilicitude do pagamento de salário a latere e, por se tratar de fato constitutivo do direito pleiteado, cabe à parte reclamante comprovar a alegação de que os recibos de pagamento não correspondem à sua realidade contratual, por se tratar de fato constitutivo do direito vindicado (art. 818 , inciso I, da CLT). Comprovada pela prova testemunhal a existência do procedimento de pagamento de salário por fora, o que foi corroborado com a juntada de extratos bancários, deve ser mantida a sentença que reconheceu o pagamento de salário “a latere”, com a condenação da reclamada à integração dos valores à remuneração da reclamante. (TRT-09ª R. – ROT 0000725-15.2022.5.09.0657 – Rel. Luiz Alves – DJe 17.08.2023 – p. 397)
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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