JURISPRUDÊNCIAS

Notícias • 20 de Abril de 2023

JURISPRUDÊNCIAS

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – ADICIONAL INDEVIDO – Na forma prevista no art. 195 , § 2º, da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade no local de trabalho depende de prova pericial. Demonstrado pelo laudo técnico que os EPIs fornecidos pela ex-empregadora eram capazes de eliminar o agente insalubre, bem como que a reclamada observou o dever de instruir o uso e a adequação dos equipamentos, não há falar na condenação da empresa ao pagamento do adicional de insalubridade. Recurso do autor a que se nega provimento no particular. (TRT-09ª R. – ROT 0000696-61.2019.5.09.0562 – Rel. Eliazer Antonio Medeiros – DJe 20.04.2023 – p. 116)

 DIFERENÇAS SALARIAIS – SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO – SÚMULA 159 DO C. TST – PRINCÍPIO DA NÃO DISCRIMINAÇÃO – O salário substituição é devido ao empregado que, por determinado período, exerça as mesmas funções de outro, substituído, executando idênticas atribuições, com a mesma responsabilidade, enquanto durar o período da substituição. Nesse cenário o empregado em substituição acaba por ocupar o lugar daquele afastado do cargo em situação não eventual e transitória. Não eventual, para o contexto em exame, é a substituição programada, por exemplo, para período de férias de determinado empregado, quando outro passará a executar as mesmas tarefas e, por isso, fará jus a salário isonômico já que para trabalho igual é devido o mesmo salário, constituindo dever do empregador o pagamento de remuneração idêntica ao substituto, tal como se fosse o próprio empregado substituído realizando as atividades. O fundamento do salário substituição decorre do princípio da não discriminação, estatuído nos artigos 3º, IV, 5º, caput e I, e 7º, XXX e XXXII, da CF . No caso em apreço, a prova testemunhal demonstra que o reclamante substituiu os gerentes gerais nas férias que usufruíram, exercendo exatamente as mesmas funções, de modo que faz jus aos salários substituições postulados. Recurso do autor a que se dá provimento no particular. (TRT-09ª R. – ROT 0001056-26.2021.5.09.0303 – Rel. Eliazer Antonio Medeiros – DJe 20.04.2023 – p. 124)

 TEMPO DE ESPERA PELO ÔNIBUS.O LAPSO TEMPORAL ENTRE A CHEGADA DO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPREGADORA E O INÍCIO DE JORNADA REGISTRADO, BEM COMO O TEMPO ENTRE O TÉRMINO DA JORNADA E A SAÍDA DO REFERIDO TRANSPORTE, CONFORME ENTENDIMENTO DESTA C. TURMA, NÃO DEVEM SER CONSIDERADOS COMO TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR – Desde que o tempo de espera esteja dentro de quantitativo razoável, referidos lapsos não devem ser considerados como tempo à disposição, ainda que o local de trabalho seja de difícil acesso, visto que o trabalhador usuário do transporte público também estaria sujeito a períodos de espera ou a chegadas adiantadas ao local de trabalho. Destarte, não havendo, em tais lapsos temporais, ordens emanadas pelo empregador nem estando o empregado aguardando potenciais ordens patronais, não há como se enquadrar estes casos concretos no art. 4 º da CLT. Por fim, e independentemente da ocorrência de ordens emanadas do empregador durante o interregno de espera, destaco que este Colegiado fixou que somente o tempo superior a 30 minutos de espera deverá ser reconhecido como tempo à disposição para fins de remuneração, pois ultrapassa o limite do razoável. No caso, as partes convencionaram que, após a jornada de trabalho, a autora aguardava 20 minutos a saída do ônibus. Sendo o tempo de espera inferior a 30 minutos, não deve ele ser considerado como à disposição da reclamada para o cômputo de horas extras. Sentença mantida. (TRT-09ª R. – RORSum 0000357-97.2022.5.09.0562 – Rel. Arnor Lima Neto – DJe 20.04.2023 – p. 278)

 

 

 

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Ministério da Economia se manifesta sobre pagamento do 13º na pandemia
22 de Outubro de 2020

Ministério da Economia se manifesta sobre pagamento do 13º na pandemia

Publicado em 21 de outubro de 2020 Empresas e funcionários têm liberdade negocial, exercida de forma coletiva ou individual. Neste ano, o 13º...

Leia mais
Notícias eSocial
20 de Fevereiro de 2020

eSocial

Nota Técnica 17/2019 – bloqueado o envio antecipado de desligamentos de março Embora o eSocial receba eventos de desligamento com data futura,...

Leia mais
Notícias Contribuição previdenciária é devida em contrato de PJ
05 de Dezembro de 2016

Contribuição previdenciária é devida em contrato de PJ

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que deve ser recolhida contribuição previdenciária sobre a remuneração recebida por...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682