JURISPRUDÊNCIAS
Notícias • 20 de Abril de 2023
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – ADICIONAL INDEVIDO – Na forma prevista no art. 195 , § 2º, da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade no local de trabalho depende de prova pericial. Demonstrado pelo laudo técnico que os EPIs fornecidos pela ex-empregadora eram capazes de eliminar o agente insalubre, bem como que a reclamada observou o dever de instruir o uso e a adequação dos equipamentos, não há falar na condenação da empresa ao pagamento do adicional de insalubridade. Recurso do autor a que se nega provimento no particular. (TRT-09ª R. – ROT 0000696-61.2019.5.09.0562 – Rel. Eliazer Antonio Medeiros – DJe 20.04.2023 – p. 116)
DIFERENÇAS SALARIAIS – SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO – SÚMULA 159 DO C. TST – PRINCÍPIO DA NÃO DISCRIMINAÇÃO – O salário substituição é devido ao empregado que, por determinado período, exerça as mesmas funções de outro, substituído, executando idênticas atribuições, com a mesma responsabilidade, enquanto durar o período da substituição. Nesse cenário o empregado em substituição acaba por ocupar o lugar daquele afastado do cargo em situação não eventual e transitória. Não eventual, para o contexto em exame, é a substituição programada, por exemplo, para período de férias de determinado empregado, quando outro passará a executar as mesmas tarefas e, por isso, fará jus a salário isonômico já que para trabalho igual é devido o mesmo salário, constituindo dever do empregador o pagamento de remuneração idêntica ao substituto, tal como se fosse o próprio empregado substituído realizando as atividades. O fundamento do salário substituição decorre do princípio da não discriminação, estatuído nos artigos 3º, IV, 5º, caput e I, e 7º, XXX e XXXII, da CF . No caso em apreço, a prova testemunhal demonstra que o reclamante substituiu os gerentes gerais nas férias que usufruíram, exercendo exatamente as mesmas funções, de modo que faz jus aos salários substituições postulados. Recurso do autor a que se dá provimento no particular. (TRT-09ª R. – ROT 0001056-26.2021.5.09.0303 – Rel. Eliazer Antonio Medeiros – DJe 20.04.2023 – p. 124)
TEMPO DE ESPERA PELO ÔNIBUS.O LAPSO TEMPORAL ENTRE A CHEGADA DO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPREGADORA E O INÍCIO DE JORNADA REGISTRADO, BEM COMO O TEMPO ENTRE O TÉRMINO DA JORNADA E A SAÍDA DO REFERIDO TRANSPORTE, CONFORME ENTENDIMENTO DESTA C. TURMA, NÃO DEVEM SER CONSIDERADOS COMO TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR – Desde que o tempo de espera esteja dentro de quantitativo razoável, referidos lapsos não devem ser considerados como tempo à disposição, ainda que o local de trabalho seja de difícil acesso, visto que o trabalhador usuário do transporte público também estaria sujeito a períodos de espera ou a chegadas adiantadas ao local de trabalho. Destarte, não havendo, em tais lapsos temporais, ordens emanadas pelo empregador nem estando o empregado aguardando potenciais ordens patronais, não há como se enquadrar estes casos concretos no art. 4 º da CLT. Por fim, e independentemente da ocorrência de ordens emanadas do empregador durante o interregno de espera, destaco que este Colegiado fixou que somente o tempo superior a 30 minutos de espera deverá ser reconhecido como tempo à disposição para fins de remuneração, pois ultrapassa o limite do razoável. No caso, as partes convencionaram que, após a jornada de trabalho, a autora aguardava 20 minutos a saída do ônibus. Sendo o tempo de espera inferior a 30 minutos, não deve ele ser considerado como à disposição da reclamada para o cômputo de horas extras. Sentença mantida. (TRT-09ª R. – RORSum 0000357-97.2022.5.09.0562 – Rel. Arnor Lima Neto – DJe 20.04.2023 – p. 278)
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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