JURISPRUDÊNCIAS

Notícias • 04 de Julho de 2024

JURISPRUDÊNCIAS

VÍNCULO DE EMPREGO - CONTRATAÇÃO E SUBORDINAÇÃO POR PESSOA RESPONSÁVEL PELA EMPRESA RECLAMADA - REMUNERAÇÃO - Demonstrado que o reclamante foi contratado e recebia ordens de pessoa que atuava como verdadeiro representante da reclamada e que o trabalho era desenvolvido em favor da empresa, estando presentes todos os elementos fático-jurídicos da relação de emprego, impõe-se o reconhecimento do vínculo de emprego. A reclamada tem o ônus de comprovar valor de remuneração diverso do alegado pelo reclamante, consoante se extrai dos arts. 818, II, e 464 da CLT . Não tendo sido apresentados recibos pela reclamada, reconhece-se como verdadeira a remuneração alegada pelo autor. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE FÉRIAS - DANO EXISTENCIAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - O dano existencial não se classifica como dano in re ipsa, e, por isso, exige a comprovação pelo trabalhador de que teve efetiva restrição em seu convívio familiar e social, conforme assentado em precedente da SDI-1 do TST. No caso dos autos, apesar da constatação de que o reclamante não usufruía de período de férias, este não logrou êxito em comprovar a privação do convívio familiar e lazer, com prejuízo ao seu projeto de vida. Não é o caso, pois, de dano existencial. Ressalta-se, ademais, que o mero descumprimento de obrigações trabalhistas não é suficiente para configurar o dano moral indenizável. É necessário que, aliada a essa circunstância, o trabalhador demonstre, pelo menos, um fato objetivo do alegado abalo moral, todavia nada foi apresentado neste sentido. Assim, é improcedente o pedido de indenização por danos morais. JUROS DE MORA - FASE PROCESSUAL - TAXA SELIC - Consoante entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC nº 58, a atualização do crédito trabalhista se dá da seguinte forma: na fase pré-processual, incide juros da TRD (art ( art. 39, caput, da Lei 8.177/91 ) e o IPCA-E como índice de correção monetária; Na fase judicial, incide apenas a SELIC. Isso porque a taxa SELIC é uma taxa conjugada que contempla conjuntamente juros moratórios e correção monetária, diferentemente do IPCA-E, que se presta apenas à recomposição inflacionária (correção monetária). Assim, é evidente que na fase processual, os juros moratórios já estão incluídos na SELIC, sendo indevido o acréscimo dos juros a que se refere o art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91 . Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT-11ª R. - ROT 0000220-52.2023.5.11.0004 - Relª Marcia Nunes da Silva Bessa - DJe 04.07.2024 - p. 54)

 DESVIO DE FUNÇÃO NÃO COMPROVADO - DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS - O desvio de função está relacionado ao fato de que o empregado, apesar de contratado para desenvolver determinada função, passa a exercer outra, com atribuições de maior complexidade e remuneração superior, o que gera direito ao pagamento da remuneração correspondente à função que efetivamente exerce, o que não restou demonstrado nos autos, em que o empregado exerce a função de agente administrativo e foi designado para exercer cargo/função comissionado de Membro de Comissão Permanente de Licitação, percebendo a gratificação de tal cargo. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT-06ª R. - ROT 0000355-69.2023.5.06.0015 - Rel. Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura - DJe 04.07.2024 - p. 333)

 ACÚMULO DE FUNÇÕES - ANALISTA DE SUPORTE COMPUTACIONAL E FUNÇÕES DE MARKETING - NÃO CARACTERIZAÇÃO - PLUS SALARIAL INDEVIDO - O acúmulo de funções é figura jurídica que decorre do princípio da inalterabilidade contratual lesiva, que se caracteriza quando o empregado passa a desempenhar funções diversas daquelas para as quais foi admitido, acumulando-as com as anteriormente exercidas, com acréscimo de serviços e responsabilidades, mas sem repasse da contraprestação financeira correspondente. No caso, não há prova de que as atribuições desenvolvidas pelo reclamante estivessem fora do seu feixe de atribuições e/ou de que lhe gerassem sobrecarga e esgotamento, pelo que não sofreu prejuízos de qualquer ordem. Assim, no momento da contratação, obrigou-se a qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, sendo remuneradas pelo salário mensal todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho. Em regra, o empregado, ao ser contratado, se obriga a exercer qualquer função para a qual esteja apto e que seja condizente com sua situação pessoal (art. 456 , parágrafo único, da CLT). Competia, portanto, ao reclamante, desincumbir-se do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, do que não se desvencilhou (art. 818 , I, da CLT c/c art. 373 , I, do CPC/2015). Recurso conhecido e não provido. (TRT-11ª R. - ROT 0000396-75.2023.5.11.0151 - Relª Eleonora de Souza Saunier - DJe 04.07.2024 - p. 76)

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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