JURISPRUDÊNCIAS – TRT 1ª. Região
Notícias • 14 de Agosto de 2015
Dano moral. Exigência de registro do CID em atestado médico. Considerando que o dever de indenizar, imposto ao ofensor, decorre do nexo de causalidade entre o ato praticado por ele e o prejuízo imaterial que veio a ser suportado pela ofendida (que se viu atingida em sua imagem, em sua honra, em seu conceito profissional), a r. sentença não merece censura, haja vista que restou demonstrado prejuízo resultante de lesão a direito inerente à personalidade da reclamante. Indenização por dano moral. Quantum arbitrado. O valor a ser atribuído judicialmente para a indenização por dano moral deve atingir, com razoabilidade, os objetivos da indenização no caso concreto, sendo certo que a pena expressa em pecúnia assume relevante significado na prevenção de novos danos. É o que a doutrina denomina caráter preventivo-pedagógico da indenização por dano moral. Honorários advocatícios. Nesta Justiça Especial, a matéria sujeita-se aos termos expostos pelos enunciados das Súmulas nº 219 e 329 do c. TST. Recurso ordinário da reclamada conhecido e não provido. (TRT1 – 5ª Turma- Rel. Márcia Leite Nery – 0000644-93.2013.5.01.0531 – 23/5/2014.)
Exame admissional. Inaptidão. Ausência de discriminação. Comprovado que a inaptidão constada no exame admissional constitui medida preventiva para afastar os riscos de agravamento do quadro clínico do trabalhador e da ocorrência de acidentes, não há que se falar em conduta discriminatória da empresa. (TRT1 – 9ª Turma- Rel. Claudia de Souza Gomes Freire – 0102600-33.2008.5.01.0401 – 17/6/2014.)
Danos morais. Uso do banheiro. Atendente de call center. Inexiste qualquer constrangimento quanto à restrição ao uso do banheiro. Na realidade, havia uma forma de controle para que todos os empregados não fossem ao banheiro ao mesmo tempo em razão do serviço. Indevida, assim, a indenização por danos morais, por ausência de violação aos artigos 5º, V e X, da Constituição Federal, 186 e 927, do Código Civil. (TRT1 – 7ª Turma- Rel. Maria das Graças Cabral Viegas Paranhos – 0000447-10.2011.5.01.0079 – 10/4/2014.)
César Romeu Nazario
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