JUSTA CAUSA – ARTIGO 482, CLT – PERDA DA HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Notícias • 22 de Fevereiro de 2018
A Lei 13.467/2017 alterou o artigo 482 da CLT, passando a prever, entre as hipóteses de rescisão motivada do contrato de trabalho, a perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.
“Artigo 482:
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.”
Quando o dispositivo refere ao termo “conduta dolosa do empregado”, devemos observar que, além do dolo direito, ou seja, aquele praticado de forma intencional, premeditada, também incide a regra quando houver dolo eventual, ou seja, aquele em que empregado assume o risco. Podemos citar, como exemplo, o caso da embriaguez ao volante para os empregados que exercem a atividade de motorista.
De outro lado, quando o dispositivo fala em perda da habilitação ou dos requisitos, entendemos que, por exemplo, a suspensão do uso da habilitação, ainda que temporária, também caracteriza a falta grave.
É importante ressaltar que esta regra aplica-se a todas as profissões que exijam habilitação profissional para exercer a função (médicos, engenheiros, advogados, etc…)
César Romeu Nazario
Advogado
OAB/RS 17.832
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