Justa causa – Prisão do empregado
Notícias • 24 de Julho de 2017
Em caso de prisão do empregado, para que a dispensa seja motivada (por justa causa) é necessário que tenha havido trânsito em julgado da ação penal condenatória e que nela o empregado não tenha obtido a suspensão condicional da pena, conforme previsto no artigo 482 da CLT. Assim, mesmo que a prisão tenha ocorrida em flagrante, não é possível a rescisão do contrato de trabalho por
justa causa, até que estejam implementados os requisitos previstos no artigo antes citado. De outro lado, o afastamento do empregado em virtude da prisão é considerado como suspensão do contrato de trabalho, não havendo caracterização do abandono de emprego. Neste sentido a jurisprudência trabalhista:
“TRT-3 – RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA RO 01147201213703007 0001147-15.2012.5.03.0137 (TRT-3) DATA DE PUBLICAÇÃO: 14/06/2013 PRISÃO DO EMPREGADO. ABANDONO DE EMPREGO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Para que seja configurada a justa causa por abandono de emprego é necessária a averiguação da existência de dois elementos essenciais, quais sejam, o objetivo, consistente no real afastamento do serviço, e o subjetivo, que se resume no animus abandonandi. Por seu caráter extraordinário e por constituir justa causa para a ruptura motivada do contrato de trabalho, o abandono de emprego deve ser devidamente comprovado. Todavia, se, no caso dos autos, há prova robusta de que as ausências do Autoro correram por circunstância alheia à sua vontade, estando este recluso, afasta-se, de plano, o elemento subjetivo caracterizador da hipótese prevista na alínea i, do artigo 482 da CLT. Destarte, não há como se falar na prática de abandono de emprego, sendo devidas as verbas rescisórias correlatas.”
César Romeu Nazario
Advogado
OAB/RS 17.832
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