Justiça condena empresas por divulgarem dados sobre ex-funcionários

Notícias • 03 de Julho de 2019

Justiça condena empresas por divulgarem dados sobre ex-funcionários

A Justiça do Trabalho tem condenado empresas que fornecem a outros empregadores informações desabonadoras sobre ex-funcionários — os motivos da demissão ou o fato de ter movido ação trabalhista — a pagar indenização por danos morais. Há decisões nesse sentido dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) de Minas Gerais, São Paulo e Santa Catarina e de diversas turmas do Tribunal Superior do Trabalho (TST). As indenizações variam de R$ 2,5 mil a R$ 10 mil.

Para os juízes, qualquer informação que possa dificultar a contratação do trabalhador é passível de indenização. Nesses processos, porém, o trabalhador tem que comprovar em juízo que o seu ex-patrão transmitiu essas informações para outras empresas. As provas têm sido feitas por e-mails, mensagens, ligações, cartas ou testemunhas.

Segundo a advogada Juliana Bracks, do Bracks Advogados Associados, já existe uma jurisprudência predominante a favor de indenização por danos morais nesses casos. “Por mais que o trabalhador tenha sido demitido por justa causa, em flagrante, com provas inequívocas, isso não dá o direito do empregador queimá-lo internamente na empresa ou externamente”, diz.

A empresa pode, segundo a advogada, demitir por justa causa (o funcionário apenas recebe o saldo do salário e férias vencidas), processar para cobrar prejuízos causados pelo trabalhador, mas não pode divulgar o que ele fez. “O limite do empregador é o contrato de trabalho”, diz.

Recentemente, os ministros da 7ª Turma mantiveram a condenação de uma cooperativa de saúde a indenizar em R$ 5 mil por danos morais uma funcionária da área administrativa. Ela apresentou no processo uma gravação telefônica na qual seu futuro empregador pedia referências e foi surpreendido com a notícia dela ter ajuizado uma reclamação trabalhista contra a cooperativa.

Ao analisar o caso, os ministros consideraram lícita a gravação telefônica como prova realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, uma vez que não foi uma gravação realizada por terceiros ao diálogo. Assim, seguiram o entendimento do TST e do Supremo Tribunal Federal (STF), em repercussão geral sobre o tema.

Ao considerar o teor da gravação, o relator ministro Vieira de Mello Filho considerou que “o ato praticado pelo antigo empregador pode sujeitar o empregado à discriminação no mercado de trabalho, impondo-lhe dificuldades para obter novo emprego e reinserir-se no mercado de trabalho”. Segundo sua decisão, seguida pelos demais ministros, a conduta do ex-empregador “é ilícita e autoriza a condenação ao pagamento de indenização por dano moral”. (Recurso de Revista n° TST-AIRR-7167-22.2011.5.12.0035).

Os ministros mantiveram decisão do TRT de Santa Catarina na qual os desembargadores ressaltaram que dessas iniciativas teriam surgido as listas negras, “punindo-se com o desemprego o trabalhador que não aceitou calado as ofensas aos seus direitos, convertendo-os em ovelhas, em gado, que deve suportar calado para não adquirir ´maus antecedentes´”.

Nesse mesmo sentido, a 2ª Turma do TST condenou recentemente um condomínio ao pagamento de R$ 5 mil por ter fixado um comunicado em suas dependências sobre uma reclamação trabalhista movida por um ex-funcionário e, ainda, divulgado essa informação em assembleia.

Segundo o ministro José Roberto Freire Pimenta, o antigo funcionário “foi exposto à situação a ele danosa” ao ter divulgado pela síndica do ajuizamento de sua ação trabalhista contra aquele condomínio. “Os prejuízos advindos daquele ato são claros, como a provável restrição de oportunidades em empregos futuros e a dificuldade de sua manutenção no mercado de trabalho” (RR- 827-63.2016.5.20.0003).

Uma empresa de segurança privada que anotou na carteira de trabalho de um ex-funcionário que a retificação decorreu de determinação judicial, inclusive com a citação da Vara do Trabalho na qual correu o processo, também foi condenada pela 7ª Turma do TST a pagar R$ 4 mil de danos morais (RR-871-13.2014.5.12.0056).

Nesses casos, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no parágrafo 4ª, do artigo 29, é clara ao dizer que “é vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social”. A decisão inclusive cita caso analisado pela Seção de Dissídios Individuais 1 (SDI-1), responsável por consolidar a jurisprudência, sobre a inscrição na própria carteira da ação judicial sofrida.

Uma recente decisão do TRT de Minas (processo nº 0010641-62.2018.5.03.0081) também condenou um empresário do ramo atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria da cidade de Guaxupé, no sul do Estado, a pagar indenização por danos morais de R$ 2,5 mil. Isso por ter ligado para o novo estabelecimento no qual a funcionária trabalharia e ter informado sobre o processo movido.

Segundo o desembargador relator Márcio Ribeiro do Valle, em entrevista ao Valor, há uma preocupação da Justiça do Trabalho com as chamadas listas negras de trabalhadores, que elencam quais funcionários já entraram com reclamações trabalhistas, em uma tentativa de inibir o acesso à Justiça. “Qualquer situação que obstar o direito do empregado de arrumar um novo emprego deve ser coibida na Justiça do Trabalho”, diz.

Para evitar essas condenações, a advogada Fabiana Fittipaldi Morade, do PMMF Advogados, afirma que as companhias devem tomar cuidado ao fornecer referências de funcionários. “Existem empresas que optam por não dar referência para evitar essas situações”, diz.

Fabiana recomenda que as empresas deixem claro aos funcionários que essa é a recomendação da empresa e que, em caso de descumprimento, haverá advertência. “A empresa não pode ser conivente de maneira nenhuma”.

Fonte: VALOR ECONÔMICO

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