Justiça determina pagamento de indenização a trabalhadora por etarismo
Notícias • 27 de Agosto de 2024
Segundo o processo, ambiente hostil e inseguro levou à condenação de entidade do ramo financeiro
A Justiça do Trabalho do Distrito Federal condenou uma entidade do ramo de serviços financeiros a pagar indenização por danos morais a uma trabalhadora idosa, que foi dispensada de maneira irregular. Conforme a sentença da 22ª Vara do Trabalho de Brasília, restaram configuradas práticas discriminatórias, replicadas ao longo de anos, em razão da idade dela.
Segundo o processo, a ex-funcionária trabalhou no local por 22 anos. No processo, ela disse que foi vítima de discriminação e assédio moral por parte dos superiores hierárquicos, com ataques fundamentados em sua idade e condição de saúde. Disse que ouvia comentários depreciativos e ameaçadores sobre a permanência de funcionários mais experientes na instituição, criando um ambiente hostil e inseguro.
A autora da ação alegou que foi sistematicamente excluída de tarefas habituais que realizava, o que a deixava ansiosa e triste, além de ter sido retirada da função que exercia com objetivo inferiorizá-la e pressioná-la a pedir demissão. Por fim, a trabalhadora pontuou que desenvolveu depressão devido ao tratamento discriminatório que sofria, e que, no dia da dispensa, estava de licença médica.
Esse fato foi ignorado pela empregadora, que, apesar da condição de saúde da ex-funcionária, a demitiu sem justa causa. Diante disso, a trabalhadora entrou com ação com pedido de anulação da rescisão contratual, pagamento de indenização e, sucessivamente, a reintegração ao emprego.
Em sua defesa, a entidade negou que a demissão tenha sido discriminatória. O argumento foi de que a trabalhadora nunca foi afastada por auxílio-doença acidentário durante o período dos fatos alegados e que ela apresentou apenas três atestados médicos, mas nenhum deles relacionado às supostas doenças mencionadas. Também acrescentou que sempre foram observados comportamentos inadequados da ex-funcionária, com questionamentos à autoridade da chefia, impontualidade e frequentes pedidos de alteração do turno de trabalho, que motivaram aplicação de penalidade.
Ao analisar o caso, o juiz titular da 22ª Vara do Trabalho de Brasília, Urgel Ribeiro Pereira Lopes, deu razão às provas apresentadas pela ex-empregada. O magistrado considerou que houve desdém da empresa em relação ao estado de saúde da reclamante, além de que a prática de dispensar empregados em razão da idade, mesmo que velada sob a justificativa de motivos econômicos, é nefasta, abusiva e ofensiva à dignidade do trabalhador (Processo nº 0000841-22.2023.5.10.0022).
“A reclamada deve pagar a indenização substitutiva prevista no artigo 4º da Lei nº 9.029/95, multa por litigância de má-fé no percentual de 5% sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 81 do CPC, e indenização por dano moral arbitrada em R$ 100 mil", declarou o juiz na decisão (com informações do TRT-10).
FONTE: VALOR ECONÔMICO
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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