JUSTIÇA FEDERAL DETERMINA A INCLUSÃO DE EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS DA ATIVIDADE PRESENCIAL NO SALÁRIO-MATERNIDADE
Notícias • 10 de Dezembro de 2021
Enquanto tramita no Congresso Nacional projeto de Lei que autoriza o retorno das empregadas gestantes ao trabalho presencial seguem tramitando, no âmbito poder judiciário, diversas ações judiciais debatendo a aplicação da controvertida Lei 14.151/2020.
As ações em tramitação nas diversas esferas do poder judiciário buscam o enquadramento do afastamento como salário-maternidade pois a situação se amolda ao afastamento previsto no art. 394-A da CLT e aplicando por analogia o tratamento indicado no artigo 72, parágrafo 1º da Lei 8.213/91. Ainda no centro das discussões judiciais está a contribuição previdenciária patronal, uma vez que tal rubrica não integra a base de cálculo conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal com repercussão geral reconhecida (Tema 72).
Como exemplo das referidas demandas judiciais pode-se referir decisão recente proferida pela Justiça Federal de São Paulo que determina que as empregadas de categoria representada por Sindicato representante da classe econômica. A decisao concedida em caráter liminar abrange aproximadamente duas mil empresas e quatro mil empregadas gestantes.
Na decisão proferida o juiz manifestou o entendimento de que o afastamento das empregadas grávidas cujas funções sejam incompatíveis com o trabalho à distância dispõe da mesma natureza protetiva à maternidade que o auxílio-maternidade, àquele deve ser dado, por analogia, o tratamento preconizado no artigo 72, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91.
A decisão que concedeu a liminar foi proferida em primeira instância, no entanto, há um relevante conjunto de decisões no mesmo sentido proferidas em segunda instância. Não há notícia de decisões definitivas em relação ao mérito das ações ajuizadas.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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