JUSTIÇA FEDERAL FIXA TESE SOBRE NATUREZA SALARIAL DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
Notícias • 19 de Maio de 2022
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) proferiu recentemente, durante sessão ordinária de julgamento, o deferimento ao pedido de uniformização sobre a natureza salarial do auxílio-alimentação, julgando-o como representativo de controvérsia e fixando a seguinte tese:
“I) Anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, a popularmente denominada reforma trabalhista, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou ticket refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração e constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT);
II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.467/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do artigo 467 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador” — Tema 244.
O pedido de uniformização foi interposto em detrimento de acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, em ação movida contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Em sua argumentação, o requerente defendeu que o acórdão estaria em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que:
“o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade, por meio de vale-alimentação ou na forma de tickets, tem natureza salarial, integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária”.
Tendo em vista que a decisão foi proferida através do voto de desempate, o voto vencedor, divergiu do entendimento manifesto pelo relator, no que se refere à equiparação de vale/cartão/ticket refeição ou alimentação a dinheiro, no sentido de que prevalece na hipótese da empresa estar inscrita ou não no PAT.
O magistrado manifestou na fundamentação do seu voto que a jurisprudência do STJ e da TNU estabelece que, independente da inscrição no PAT, o auxílio-alimentação fornecido “não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária quando fornecido diretamente pela empresa, sob forma de alimentação”. No entanto, “integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, quando pago habitualmente e em pecúnia” ou “quando pago mediante vale/cartão/ticket refeição/alimentação ou equivalente, quando pago habitualmente e em pecúnia”.
O entendimento manifesto através do voto proferido, CONSIDERA QUE a partir da edição da Lei n. 13.467/2017, a qual atribuiu nova redação ao § 2º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), somente na hipótese do pagamento do auxílio-alimentação em espécie configura a integração da verba a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, tenha a empresa aderido ou não ao PAT.
Anesio Bohn
OAB/RS 116.475
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