Justiça indefere pedido de perícia ergonômica a pedido do empregado
Notícias • 22 de Outubro de 2019
Muito tem-se discutido acerca da questão do pedido de realização de perícia ergonômica nos processos trabalhistas em que envolvem pedido de doença equiparada à acidente do trabalho, mesmo nas hipóteses em que se tem um laudo médico conclusivo no sentido de inexistência de nexo causal ou até mesmo concausa com a doença acometida à parte autora e o desenvolvimento de suas atividades na reclamada.
Em recente decisão da lavra da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RO processo nº 0020741- 96.2017.5.04.0303)os Desembargadores entenderam que não configura cerceamento de defesa o indeferimento da perícia ergonômica, quando o laudo médico não aponta o nexo causal, tampouco concausal da patologia acometida ao empregado com ao trabalho realizado na empresa.
Releva-se o fato de que a decisão mencionada refere: ”Não verifico cerceamento de defesa.(…) o perito atestou que o trabalho não foi a causa inicial das patologias que acometeram a autora(…)”
Importante informar que esta importante decisão a favor da empresa, também encontra amparo do Tribunal Superior do Trabalho – TST, pois o entendimento da corte é no mesmo sentido do Regional, qual seja, de que é descabida a alegação de cerceamento de defesa levantada pelo empregado quando do indeferimento de seu pedido de perícia ergonômica para a verificação de seu local de trabalho.
Neste mesmo norte a 3ª Turma do TST proferiu decisão no AIRR 10601-81.2017.5.18.0054, de Relatoria do Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, publicada em 14/06/2019, a qual assim fundamentou: “(…)NULIDADE DA SENTENÇA – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE PERÍCIA NO LOCAL DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA SOCIAL, POLÍTICA OU JURÍDICA. O TRT rechaçou a preliminar de nulidade da sentença, por considerar que o laudo pericial que a subsidiou não se encontra em desarmonia com as demais provas dos autos. A recorrente insiste que a existência de nexo de causalidade ou de concausalidade entre sua doença e o trabalho não poderia ser afastada sem a realização de perícia no local de trabalho. (…)Aliás, a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte é a de que a mera ausência de perícia in loco não é capaz de, por si só, comprometer o trabalho técnico ou contaminar a sentença. Precedentes, inclusive desta 3ª Turma, de minha relatoria.”
Desta forma, à luz do entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, bem como do Tribunal Superior do Trabalho, quando a perícia médica for conclusiva no sentido de que a doença da parte autora não possui nexo com as suas atividades laborais, não configura cerceamento de defesa o indeferimento de perícia ergonômica a qual verificaria in loco as atividades desenvolvidas pelo empregado, tendo em vista que tal prova seria desnecessária para o deslinde do feito.
Caroline Krebs
OAB/RS 75.684
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