Legislação sobre FGTS veda pagamento efetuado diretamente ao empregado
Notícias • 17 de Março de 2020
A Lei 13.932/2019 sancionada no dia 11 de dezembro de 2019 que apresentou alterações no sistema de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS – teve ampla repercussão em virtude da inovação inserida em seu texto no que se refere a modalidade de saque, mais especificamente a possibilidade de escolha entre saque aniversário e saque rescisão além da extinção da contribuição social de dez por cento devida pelos empregadores em caso de despedida sem justa causa.
No entanto, o novo texto normativo publicado apresentou uma alteração relevante no âmbito das relações trabalhistas. Na prática forense trabalhista, é prática comum o estabelecimento de acordos judiciais que envolvem parcelas relativas ao FGTS, devidas direta ou indiretamente devidas, compõe o bojo do acordo e dessa forma são pagas diretamente ao empregado, sem a realização do recolhimento através da conta vinculado do empregado junto ao sistema do FGTS. Além de ser destacado dentre as parcelas sobre as quais não há incidência de qualquer encargo previdenciário.
O art. 26-A da Lei 8.036/90, inserido pela Lei 13.932/2019, veda a prática, pois passa a considerar não quitado o pagamento do FGTS diretamente ao empregado bem como veda a conversão da obrigação ao recolhimento em indenização compensatória. Sendo assim, a partir da publicação da nova lei, o pagamento de valores relativos ao FGTS pagos diretamente ao empregado, não quitam a obrigação, estando o empregador sujeito a cobrança dos valores pelo sistema do FGTS e a não obtenção de Certidão de Regularidade Fundiária sem que seja cumprida a obrigação do recolhimento dos valores junto a conta vinculada, mesmo que estes já tenha sido pagos diretamente ao empregado.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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