Lei 13.183/2015 estabelece novas regras para incidência ou não do fator previdenciário
Notícias • 01 de Dezembro de 2015
Foi publicada no D.O.U, em 05/11/2015, a Lei 13.183, de 4 de novembro de 2015, resultante do Projeto de Lei de Conversão, com alteração, da Medida Provisória 676, de 17-6-2015. A referida lei, dentre outras disposições, estabelece novas regras para incidência do fator previdenciário, o conhecido fator 85/95, que faculta a quem preencher determinados requisitos, que veremos a seguir, optar pela não incidência do fator previdenciário em sua renda mensal de aposentadoria.
O fator previdenciário, como já mencionado em comentários anteriores, foi criado em 1999, e é um fator multiplicativo que é aplicado sobre o valor da aposentadoria por tempo de contribuição – também pode ser aplicado na aposentadoria por idade, mas de forma opcional -, que leva em consideração o tempo de contribuição, a idade e a expectativa de sobrevida do segurado. De modo geral, salvo exceções, resulta em diminuição do valor do benefício do segurado, tendo como finalidade desestimular o segurado a aposentar-se cedo.
A edição da Medida Provisória 676, de 17 de junho de 2015, trouxe mudanças na Lei de Benefícios, possibilitando ao segurado vinculado ao Regime Geral da Previdência Social a não incidência do fator previdenciário, no cálculo da sua aposentadoria, desde que implementados alguns requisitos. É o conhecido Fator 85/95. A lei 13.183/2015, resultante da conversão em lei da MP 676/2015, previu uma regra progressiva mais longa do que a da aludida MP.
De início, vale ressaltar que o tempo de contribuição para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, não sofreu alteração, sendo necessários 35 anos para os homens e 30 para as mulheres, inclusive para se enquadrar no Fator 85/95.
Pela nova regra, o segurado poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, for:
· igual ou superior a 95 pontos para os homens, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos; ou
· igual ou superior a 85 pontos para as mulheres, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos.
Resumindo, a Lei 13/183/2015 garante aposentadoria integral quando a soma da idade e do tempo de contribuição resultar em 85 para a mulher e em 95 para o homem.
De outro lado, visando uma adequação ao aumento da expectativa de vida dos brasileiros, a lei estabelece uma regra progressiva, majorando em um ponto as somas de idade e de tempo de contribuição requeridas para a concessão da aposentadoria integral, conforme quadro a seguir:
LEI 13.183/2015 – FATOR 85/95 |
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ENTENDA A REGRA PROGRESSIVA DO FATOR 85/95 |
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MULHERES |
IDADE + TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO = |
85 |
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HOMENS |
IDADE + TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO = |
95 |
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PERÍODO |
REQUISITOS (IDADE + TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO) |
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31 de dezembro de 2018 |
86/96 |
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31 de dezembro de 2020 |
87/97 |
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31 de dezembro de 2022 |
88/98 |
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31 de dezembro de 2024 |
89/99 |
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31 de dezembro de 2026 |
90/100 |
Dessa forma, a primeira alta na soma, de 85/95 para 86/96, será em 31 de dezembro de 2018. A partir daí, será adicionado um ponto no cálculo a cada dois anos e não a cada um, conforme havia proposto a MP 676/2015 enviada pelo governo.
Além da nova regra progressiva para incidência ou não do fator previdenciário, a Lei 13.183/2015 trouxe mudanças no termo inicial da pensão por morte, que a partir da publicação da lei passará a contar da data do óbito, desde que requerida até 90 dias depois deste. Anteriormente, o beneficiário tinha 30 dias para fazer o requerimento, se quisesse receber da data do óbito.
Por derradeiro, mas não menos importante, o dispositivo que permitia e regulamentava a desaposentação foi vetado pela Presidenta da República, sob a justificativa de que a proposta contraria os pilares do sistema previdenciário. Assim, a discussão continua no Supremo Tribunal Federal, para aqueles que ingressaram com ação judicial objetivando a renúncia do atual benefício, com a concessão de nova aposentadoria, sem a necessidade de devolução de valores já recebidos.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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