LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS – REFLEXOS NAS RELAÇÕES DE TRABALHO.

Notícias • 08 de Dezembro de 2020

LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS – REFLEXOS NAS RELAÇÕES DE TRABALHO.

A LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018 alterada pela Lei 18.853/2019) não foi concebida e elaborada especificamente para as relações de emprego. A LGPD não foi idealizada para as peculiaridades do trâmite de informações entre empregador e empregado. O teor normativo da lei foi projetado para a vida virtual em geral, para o trânsito de informações dos cidadãos nas redes sociais, aplicativos, cadastros de clientes, e nesse aspecto a LGPD atua para defender a privacidade, a autodeterminação informativa, a liberdade de expressão, de informação, de opinião – como expresso logo no seu art 2º.

No entanto, é inevitável pelas características da relação estabelecida entre as partes que a LGPD imponha reflexo nos vínculos empregatícios e dentre os quais pode se destacar alguns em específico:

  • Processo de Recrutamento e Seleção É o que se denomina fase pré contratual, e a empresa contratante deverá ser cuidadosa no desenvolvimento do processo seletivo. Isto porque, quando do recebimento de currículo ou na hipótese de manutenção de banco de candidatos, a empresa terá que obter a autorização do candidato para armazenamento e utilização dos dados coletados. Para tanto, na autorização deverão ser relacionados os dados que serão utilizados, para qual finalidade, por quanto tempo os dados serão conservados até ou após a entrevista e, ainda, se este será mantido para futuras oportunidades e por quanto tempo.

  • Plano de Saúde, Vale-transporte e Vale-alimentação No que se refere ao plano de saúde, ao vale-transporte, ao vale-alimentação, ao seguro de vida, dentre outros, a empresa deverá fornecer um comunicado para os empregados de maneira geral, mencionando quais dados serão utilizados nesse processo, qual a finalidade e com quem compartilhará esses dados. Quando o trabalhador optar pelo benefício, a empresa deverá colher uma autorização do empregado para esse fim.

  • Filmagem Nas situações em que o empregador realiza filmagem do ambiente interno da empresa para fins publicitários ou, ainda, quando instala câmeras de vigilância para garantir a segurança patrimonial e dos trabalhadores, o consentimento dos empregados deverá ser coletado.

  • Terceirização de Mão de Obra Em determinadas situações operacionais ou por determinação legal, a empresa tomadora de serviços solicita à empresa terceirizada documentos que comprovam o cumprimento das obrigações trabalhista e previdenciária em relação aos empregados que prestam serviços em suas dependências. Com relação ao compartilhamento desses dados, é aconselhável que o colaborador faça uma autorização perante o seu empregador (empresa terceirizada), relativa às informações solicitadas previstas no contrato de prestação de serviços terceirizados, constando obrigações acordadas pela prestadora e pela tomadora de serviço, o que acontecerá com os dados ao término do contrato de prestação de serviços, se os dados serão descartados e após quanto tempo.

  • Registro do Ponto (Coleta de Digital) Considerando que a legislação que disciplina a coleta de biometria para fins de registro do ponto, não se faz necessário o consentimento do empregado, visto se tratar de cumprimento de obrigação legal. Cumpre salientar que o espelho de ponto também deve ser incluído na política de tratamento de dados da empresa, uma vez que possui informações do empregado.

  • Contrato de Trabalho em Vigor O empregador deve elaborar um aditivo ao contrato de trabalho, adequado às novas regras da LGPD, para aqueles empregados com contrato vigente, assim como reformular novo contrato de trabalho com todas as informações e autorizações necessárias para os futuros empregados contratados. O mesmo é válido para os contratos de prestação de serviços.

  • Documentos dos Funcionários Desligados Os documentos dos empregados desligados, tais como: rescisão, aviso-prévio, dentre outros, podem permanecer armazenados na empresa para cumprimento de obrigações legais pelo tempo exigido pela legislação referente à guarda de documentos.

  • Documentos Trabalhistas Em relação ao armazenamento de recibos de pagamentos, férias, 13º salário, folha de pagamento, dentre outros, não haverá problemas, visto que se trata de obrigação legal, de modo que esses documentos devem ser mantidos na empresa pelo prazo de guarda obrigatório estipulado na legislação pertinente.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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