LGPD E SUA APLICAÇÃO NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO
Notícias • 09 de Março de 2021
A Lei 13.709/2018, denominada Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, LGPD, não dispõe em seu texto normativo de nenhum dispositivo expresso que estabeleça referência específica à proteção de dados pessoais nas relações decorrentes da pactuação do contrato de trabalho, o que poderia suscitar discussões quanto ao seu alcance no âmbito das relações de trabalho. Contudo, o próprio art. 1º da LGPD esclarece que a lei é voltada para proteger os dados pessoais de pessoas naturais que sejam tratados por pessoas físicas ou jurídica de direito público ou privado:
Art. 1º da LGPD: Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
Igualmente, de acordo com o disposto do art. 5º, X, da LGPD, tratamento de dados corresponde a toda operação processada com a utilização de dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.
Na rotina cotidiana das relações de trabalho, há constantemente o tratamento de dados dos empregados e demais prestadores de serviços em todas as fases da contratação:
a) Pré-contratação: com a obtenção de dados de identificação, currículo, referências do candidato à vaga de emprego, dentre outros;
b) Durante o contrato de trabalho: dados para registro de empregados, dados bancários para pagamento de salários, filiação sindical, dados relativos à saúde como exames ocupacionais, atestados médicos, dentre outros;
c) Após o término do contrato de trabalho: com o armazenamento das informações dos antigos empregados para fins trabalhistas, previdenciários e para disponibilização aos órgãos públicos de fiscalização.
Diante da necessidade de observância aos ditames do dispositivo, é recomendável que o empregador, na condição de controlador, adote e exerça boas práticas, além de procedimentos diligentes para tratamento dos dados pessoais dos empregados. Essas informações devem ser processadas quando rigorosamente necessários e com o consentimento do empregado, designado titular dos dados pessoais pelo texto normativo da LGPD.
Anesio Bohn
OAB/RS 116.475
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