LIMBO PREVIDENCIÁRIO: CONDUTA DO EMPREGADOR PARA EVITAR A CONSTITUIÇÃO DE PASSIVO TRABALHISTA

Notícias • 21 de Junho de 2023

LIMBO PREVIDENCIÁRIO: CONDUTA DO EMPREGADOR PARA EVITAR A CONSTITUIÇÃO DE PASSIVO TRABALHISTA

No âmbito das relações contratuais do trabalho, quando o empregado é acometido por enfermidade ou sofre acidente de trabalho, ato contínuo ao transcurso dos primeiros quinze dias de afastamento, na condição de segurado este é encaminhado ao benefício previdenciário por auxílio-doença ou acidentário e a responsabilidade pela remuneração neste período incumbe ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, configura-se assim a suspensão temporária do contrato de trabalho.

A partir do momento em que acessa o benefício previdenciário o empregado segurado é submetido periodicamente à perícia médica da autarquia previdenciária e, conforme a circunstância é conferido ao empregado segurado a condição de retorno às atividades laborais através da alta médica.

De posse da alta médica o empregador encaminha o empregado à análise do médico do trabalho para a realização de exame médico de retorno e, não raras vezes, o resultado da avaliação diverge da conclusão da perícia médica, não viabilizando a aptidão para o retorno as atividades laborais. Esse conflito gera o denominado “limbo previdenciário”.

O denominado limbo previdenciário se caracteriza pelo período em que o empregador e o INSS discordam acerca da alta médica do empregado, não sendo possível o retorno deste às atividades laborais. Durante esse lapso temporal, em que persiste a controvérsia, o empregado não recebe remuneração, nem da autarquia previdenciária e tampouco do empregador.

Para que não haja responsabilização do empregador no que se refere ao ônus da remuneração durante este período é necessário observar algumas condutas.

O entendimento jurisprudencial converge no sentido de que, a partir da alta previdenciária, encerra a suspensão do contrato de trabalho do empregado beneficiário, devolvendo a obrigação de pagar os salários ao empregador ou lhe compete autorizar o retorno do empregado as suas funções laborais.

Transcreve-se a ementa de dois julgados que versam sobre a temática:

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. PERÍODO DE LIMBO TRABALHISTA PREVIDENCIÁRIO. A responsabilidade pelo pagamento dos salários do período do limbo jurídico-trabalhista é da empregadora, quando esta se recusa a reintegrar a reclamante ao emprego, após a alta previdenciária. Recurso provido. (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0020369-32.2020.5.04.0663 ROT, em 07/04/2022, Desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse)

EMENTA LIMBO JURÍDICO. Não se pode admitir que o empregado permaneça sem o recebimento dos salários e sem a percepção de auxílio-doença, sob pena de permanecer em um verdadeiro limbo jurídico. (TRT da 4ª Região, 3ª Turma, 0020678-35.2019.5.04.0551 ROT, em 26/09/2021, Desembargador Ricardo Carvalho Fraga)

O fundamento desse entendimento jurisprudencial norteia-se na compreensão de que o ato da autarquia previdenciária goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, prevalecendo sobre as decisões dos médicos, que nesta circunstância estão revestidos de características de representantes do empregador.

Nesse contexto, incumbe ao empregador acautelar-se para evitar a constituição de significativo passivo trabalhista. Diante disso, vislumbra-se duas condutas pertinentes.

Inicialmente, deve considerar o empregador a possibilidade de readaptar o empregado a outra função que se adapte ao estado de saúde deste, sem ensejar em agravamento das condições apresentadas.

Na hipótese onde o médico do trabalho conceda aptidão para o retorno às atividades laborais, mas o próprio empregado entender não reunir condições físicas e clínicas para o retorno ao trabalho, deve o empregador requerer que ele declare essa circunstância a próprio punho e, posteriormente, orientá-lo a recorrer da alta médica fornecida pelo médico perito ou ainda, de acordo com o contexto do caso em concreto procure um profissional do direito especializado na área para a busca da concessão do benefício através de ajuizamento de ação contra a autarquia previdenciária.

A ocorrência de recusa do empregado em retomar as suas atividades apesar da aptidão na perícia médica e no exame de retorno não se amolda ao denominado “limbo previdenciário”.

Orienta-se igualmente que o empregador que se certifique de reunir elementos comprobatórios de que autorizou o empregado a retornar para suas atividades laborais e que este se recursou, mesmo tendo suas funções readequadas, utilizando-se de notificações ou outro meio de demonstre a boa-fé em resolver a situação do empregado.

Em suma, o empregador deve:

– enviar carta AR ao empregado solicitando comparecimento, caso não comparecer ao trabalho após a alta do benefício previdenciário, o qual deve comprovar se realmente está em condições ou não de trabalhar;

-Declaração do empregado a próprio punho que está sem condições para trabalhar e que vai recorrer administrativamente ou judicial contra o cancelamento do benefício;

– A empresa deve acompanhar no site da Previdência se o empregado teve o benefício restabelecido, administrativamente, ou averiguar no Judiciário, se está pleiteando judicialmente o restabelecimento do benefício previdenciário.;

– A empresa guardar, além dos documentos acima, todos os documentos médicos do empregado (laudos, ASOS, receitas, exames) para possível defesa em eventual ação trabalhista

Para evitar condenações em decorrência do período do limbo previdenciário, o empregador deve buscar soluções efetivas para solucionar a situação, a fim de minimizar seus eventuais prejuízos e os do empregado que estava afastado nessa condição.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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