LIMBO PREVIDENCIÁRIO: CONDUTA E CUIDADOS PARA EVITAR A GERAÇÃO DE PASSIVO TRABALHISTA.

Notícias • 10 de Maio de 2022

LIMBO PREVIDENCIÁRIO: CONDUTA E CUIDADOS PARA EVITAR A GERAÇÃO DE PASSIVO TRABALHISTA.

No âmbito das relações contratuais do trabalho, quando o empregado é acometido por enfermidade ou sofre acidente de trabalho, após os primeiros quinze dias de afastamento, o empregado acessa ao benefício previdenciário por auxílio-doença ou acidentário e a responsabilidade pela remuneração neste período incumbe ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, configura-se assim a suspensão temporária do contrato de trabalho.

A partir do momento em que acessa o benefício previdenciário o empregado segurado é submetido periodicamente à perícia médica da autarquia previdenciária.

Entretanto, não raras vezes, é conferido ao empregado segurado a condição de retorno às atividades laborais através da alta médica.

De posse da alta médica o empregador encaminha o empregado à análise do médico do trabalho para a realização de exame médico de retorno e, eventualmente, o resultado da avaliação diverge da conclusão da perícia médica, não fornecendo aptidão para o retorno as atividades laborais. Esse conflito gera o denominado “limbo previdenciário”.

O denominado limbo previdenciário se caracteriza pelo período em que o empregador e o INSS discordam acerca da alta médica do empregado, não sendo possível o retorno deste às atividades laborais. Durante esse tempo, o empregado fica sem receber de nenhuma remuneração das partes.

Para que não haja responsabilização do empregador no que se refere ao ônus da remuneração durante este período é necessário observar algumas condutas.

O entendimento jurisprudencial converge no sentido de que, a partir da alta previdenciária, encerra a suspensão do contrato de trabalho do empregado beneficiário, devolvendo a obrigação de pagar os salários ao empregador ou lhe compete autorizar o retorno do empregado as suas funções.

Transcreve-se a ementa de dois julgados que versam sobre a temática:

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. PERÍODO DE LIMBO TRABALHISTA PREVIDENCIÁRIO. A responsabilidade pelo pagamento dos salários do período do limbo jurídico-trabalhista é da empregadora, quando esta se recusa a reintegrar a reclamante ao emprego, após a alta previdenciária. Recurso provido. (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0020369-32.2020.5.04.0663 ROT, em 07/04/2022, Desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse)

EMENTA LIMBO JURÍDICO. Não se pode admitir que o empregado permaneça sem o recebimento dos salários e sem a percepção de auxílio-doença, sob pena de permanecer em um verdadeiro limbo jurídico. (TRT da 4ª Região, 3ª Turma, 0020678-35.2019.5.04.0551 ROT, em 26/09/2021, Desembargador Ricardo Carvalho Fraga)

O fundamento desse entendimento jurisprudencial norteia-se na compreensão de que o ato da autarquia previdenciária goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, prevalecendo sobre as decisões dos médicos das empresas.

Nesse contexto, incumbe ao empregador acautelar-se para evitar a constituição de significativo passivo trabalhista. Neste cenário, vislumbra-se duas condutas pertinentes.

Inicialmente, deve considerar o empregador a possibilidade de readaptar o empregado a outra função que se adapte ao estado de saúde deste, sem ensejar em agravamento das condições apresentadas.

Nas situações onde o próprio empregado entenda não reunir condições físicas e de saúde para o retorno, deve o empregador requerer que ele declare essa circunstância e, posteriormente, orientá-lo a recorrer da alta médica fornecida pelo médico perito.

A ocorrência de recusa do empregado em retomar as suas atividades apesa da aptidão na perícia médica e no exame de retorno não se amolda ao denominado “limbo previdenciário”.

Orienta-se também o empregador que se certifique de reunir elementos comprobatórios de que autorizou o empregado a retornar para suas atividades laborais e que este se recursou, mesmo tendo suas funções readequadas, utilizando-se de notificações ou outro meio de demonstre a boa-fé em resolver a situação do empregado.

Para evitar condenações em decorrência do período do limbo previdenciário, o empregador deve buscar soluções efetivas para solucionar a situação, a fim de minimizar seus eventuais prejuízos e os do empregado que estava afastado nessa condição.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias DECISÃO PROFERIDA PELO TRF-4 AUTORIZA EMPREGADORA A COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS DO TRABALHO PRESENCIAL DURANTE A PANDEMIA
20 de Outubro de 2022

DECISÃO PROFERIDA PELO TRF-4 AUTORIZA EMPREGADORA A COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS DO TRABALHO PRESENCIAL DURANTE A PANDEMIA

A pandemia do coronavírus diminuiu severamente seus efeitos na sociedade a partir da ampliação da vacinação, da redução do número de pessoas...

Leia mais
Notícias Brasileiro – trabalho no exterior
22 de Abril de 2016

Brasileiro – trabalho no exterior

A Lei nº 7.064/82 dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no estrangeiro. Os artigos 2º e 3º...

Leia mais
Notícias Tribunal exclui condenação em acidente de trabalho por culpa exclusiva da vítima
11 de Dezembro de 2024

Tribunal exclui condenação em acidente de trabalho por culpa exclusiva da vítima

Cena de um acidente envolvendo uma motocicleta e um carro, com destroços espalhados no asfalto, incluindo um capacete e faróis...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682