Liminar para rescisão indireta do contrato de trabalho
Notícias • 16 de Outubro de 2019
O art. 483 da CLT prevê as hipóteses de rescisão do contrato de trabalho por falta grave do empregador, também conhecida como “rescisão indireta”. Dentre elas encontra-se a ausência de cumprimento das obrigações do contrato (alínea “d”), especialmente o pagamento de salários (em parcela única e no prazo legal) e recolhimento de FGTS.
É pacífica a jurisprudência do TRT-4 no sentido de que o parcelamento e/ou atraso de salários configura a rescisão indireta pela alínea “d” do art. 483. Também há forte entendimento de que a ausência de recolhimento de FGTS configura falta grave pelo empregador que justifica a rescisão contratual.
Porém, há enorme controvérsia quanto ao momento em que se pode reconhecer a rescisão indireta: alguns magistrados entendem que esta pode se dar liminarmente (se houver prova documental do alegado). Outros, por sua vez, entendem ser imprescindível a formação do contraditório no primeiro grau.
Em recente julgado (30/09/2019), a 1ª Seção de Dissídios Individuais do TRT-4 acolheu um mandado de segurança interposto pela reclamante para reconhecer a rescisão indireta de forma liminar, sem necessidade de instrução do feito. No apontado julgado, a reclamante informou trabalhar há cinco anos como analista em um escritório de contabilidade de Caxias do Sul, onde – nos últimos dez meses – recebia seu salário de forma parcelada. Por isso, pediu a concessão de rescisão indireta liminarmente.
O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, justificando ser necessário ouvir a outra parte em face da irreversibilidade da medida. Contra tal decisão, a reclamante interpôs mandado de segurança, reiterando existir urgência capaz de justificar a concessão da tutela de urgência.
A segurança foi liminarmente concedida pelo desembargador relator Gilberto Souza dos Santos, sendo a questão posteriormente enviada para análise da 1ª Seção de Dissídios Individuais do TRT-4. Ali, o voto vencedor consignou que a prova documental da inadimplência do contrato pelo empregador possibilita a rescisão do contrato de forma liminar e em mandado de segurança:
“Nesse contexto, entendo que o atraso no recolhimento do FGTS constitui, por si só, motivo suficiente para a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, “d”, da CLT, o que, na hipótese, se soma ao atraso e parcelamento no pagamento de salários.”
Por sua vez, o desembargador Francisco Rossal inaugurou a divergência:
“O pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, nos moldes pleiteados pela impetrante, não comporta deferimento em sede de mandado de segurança. Considera-se, na hipótese, imprescindível a dilação probatória, exigindo-se do juízo cognição ampla e exauriente, com a observância da ampla defesa e do contraditório.”
Ao final, a liminar foi confirmada, porém o debate foi acirrado: empate de sete votos. Prevaleceu a tese do relator devido ao “voto de Minerva” da presidente da Seção, desembargadora Beatriz Renck.
Veja mais publicações
Contato
Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:
contato@nazarioadvogados.com.br
51 99102-4836
51 3594-6682