Litigância de má-fé – Gravidez não justifica ausência indefinida no trabalho, decide juíza
Notícias • 08 de Fevereiro de 2022
O fato de a trabalhadora estar grávida não justifica que descumpra recomendação de atestado médico e que se ausente indefinidamente do local de trabalho.
Com base nesse entendimento, a juíza Lady Ane de Paula Santos Della Rocca, da 2ª Vara do Trabalho de Limeira (SP), decidiu atender o pedido de reconvenção de decisão que condenou uma empresa ao pagamento de verbas, honorários de sucumbência e custas processuais a uma trabalhadora que alegou ter sido demitida grávida.
No pedido, a defesa da empresa apresentou uma série de elementos probatórios que atestam que houve o cancelamento da rescisão contratual e convocação para que a trabalhadora retomasse as suas funções e que houve abandono de emprego.
No pedido, a empresa demonstra que não sabia da gravidez da funcionária antes da demissão e que ela se ausentou voluntariamente das suas funções. Além disso, a empregadora comprovou o pagamento das verbas rescisórias, fato negado pela reclamante.
Na primeira convocação para retorno ao trabalho, a profissional trabalhou apenas um dia e, após não comparecer nos seguintes, apresentou atestado médico para justificar as faltas. No mesmo período do afastamento, contudo, a funcionária decidiu ir à praia e compartilhou uma série de fotos datadas da viagem em suas redes sociais. As imagens foram anexadas ao processo.
Ao analisar o caso, a magistrada explicou que, embora a reclamante tenha alegado que não recebeu as verbas rescisórias, a empresa apresentou comprovante de deposito.
“Procede a reconvenção para fins de reconhecimento da rescisão do contrato de trabalho por iniciativa da trabalhadora, na modalidade abandono de emprego. Como resultado, fica a reconvinda condenada na restituição dos valores rescisórios indevidamente recebidos”, escreveu a magistrada na decisão.
A trabalhadora terá que devolver os valores relativos a férias proporcionais, 13º salário proporcional; aviso prévio indenizado e projeções em 13º salário e férias acrescidas do terço; participação nos lucros e resultados. Além disso, também terá que devolver o valor correspondente à multa de 40% do FGTS.
A funcionária também foi condenada por litigância de má-fé e ao pagamento de multa e honorários.
0011353-04.2020.5.15.0128
FONTE: TRT/SP
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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